segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

NR 18

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria SSST n.º 04, de 04 de julho de 1995 07/07/95
Portaria SSST n.º 07, de 03 de março de 1997 04/03/97
Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 1997 07/05/97
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998 20/04/98 (Retf. 07/05/98)
Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998 30/12/98
Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000 18/12/00
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001 27/12/01
Portaria SIT n.º 13, de 09 de julho de 2002 10/07/02
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005 07/01/05
Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006 12/04/06
Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007 04/07/07
Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008 10/03/08
SUMÁRIO
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Telhados e Coberturas
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados
18.21 Instalações Elétricas
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.27 Sinalização de Segurança
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.36 Disposições Gerais
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade
Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as
atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer
número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados
pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.
18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições
relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e
em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
18.2 Comunicação Prévia
18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes
informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.3.1 São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.1 O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2 O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho -
MTb.
18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do
trabalho.
18.3.3 A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4 Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração
riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga
horária.
18.4 Áreas de Vivência
18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores
alojados.
18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes
de trabalho, desde que, cada módulo: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por,
no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a
altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º
30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de
cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional,
laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e
físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)
18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das
necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem
18.4.2.1.
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o
Código de Obras do Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e
cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um)
conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma)
unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.5 Lavatórios
18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
18.4.2.6 Vasos sanitários
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7 Mictórios
18.4.2.7.1 Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório
tipo cuba.
18.4.2.8 Chuveiros
18.4.2.8.1 A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados),
com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso.
18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da
água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira.
18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente.
18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro.
18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
18.4.2.9 Vestiário
18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa dos trabalhadores que não residem no
local.
18.4.2.9.2 A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou à entrada da obra, sem ligação direta
com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3 Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o
Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para
camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
18.4.2.10.5 As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m (oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e
noventa centímetros) e distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros), dispondo ainda de
colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura mínima de 0,10m (dez centímetros).
18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de higiene, bem como
cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.
18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de
0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com a altura de
0,40m (quarenta centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de
0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e de
trabalho.
18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição dentro do alojamento.
18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de conservação, higiene e limpeza.
18.4.2.10.10 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores por
meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similiar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1
(um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com moléstia infecto-contagiosa nos alojamentos.
18.4.2.11 Local para refeições
18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições.
18.4.2.11.2 O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código
de Obras do Município, da obra.
18.4.2.11.3 Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de
obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o
aquecimento.
18.4.2.11.3.1 É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.
18.4.2.11.4 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de
bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.
18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do
Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de
manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente
ventilada e coberta.
18.4.2.12.2 É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.
18.4.2.13 Lavanderia
18.4.2.13.1 As áreas de vivência devem possuir local próprio, coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador
alojado possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques individuais ou coletivos em número adequado.
18.4.2.13.3 A empresa poderá contratar serviços de terceiros para atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus
para o trabalhador.
18.4.2.14 Área de lazer
18.4.2.14.1 Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser
utilizado o local de refeições para este fim.
18.5 Demolição
18.5.1 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas,
retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor.
18.5.2 As construções vizinhas à obra de demolição devem ser examinadas, prévia e periodicamente, no sentido de
ser preservada sua estabilidade e a integridade física de terceiros.
18.5.3 Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado.
18.5.4 Antes de se iniciar a demolição, devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis.
18.5.5 Antes de se iniciar a demolição de um pavimento, devem ser fechadas todas as aberturas existentes no piso,
salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais, ficando proibida a permanência de pessoas nos
pavimentos que possam ter sua estabilidade comprometida no processo de demolição.
18.5.6 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente serão
demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores.
18.5.7 Objetos pesados ou volumosos devem ser removidos mediante o emprego de dispositivos mecânicos, ficando
proibido o lançamento em queda livre de qualquer material.
18.5.8 A remoção dos entulhos, por gravidade, deve ser feita em calhas fechadas de material resistente, com
inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus), fixadas à edificação em todos os pavimentos.
18.5.9 No ponto de descarga da calha, deve existir dispositivo de fechamento.
18.5.10 Durante a execução de serviços de demolição, devem ser instaladas, no máximo, a 2 (dois) pavimentos
abaixo do que será demolido, plataformas de retenção de entulhos, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), em todo o perímetro da obra.
18.5.11 Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu
desabamento.
18.5.12 Os materiais das edificações, durante a demolição e remoção, devem ser previamente umedecidos.
18.5.13 As paredes somente podem ser demolidas antes da estrutura, quando esta for metálica ou de concreto
armado.
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.6.1 A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores,
rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua
estabilidade durante a execução de serviços.
18.6.2 Muros, edificações vizinhas e todas as estruturas que possam ser afetadas pela escavação devem ser
escorados.
18.6.3 Os serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas devem ter responsável técnico legalmente
habilitado.
18.6.4 Quando existir cabo subterrâneo de energia elétrica nas proximidades das escavações, as mesmas só poderão
ser iniciadas quando o cabo estiver desligado.
18.6.4.1 Na impossibilidade de desligar o cabo, devem ser tomadas medidas especiais junto à concessionária.
18.6.5 Os taludes instáveis das escavações com profundidade superior a 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) devem ter sua estabilidade garantida por meio de estruturas dimensionadas para este fim.
18.6.6 Para elaboração do projeto e execução das escavações a céu aberto, serão observadas as condições exigidas
na NBR 9061/85 - Segurança de Escavação a Céu Aberto da ABNT.
18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de
escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída
rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
18.6.8 Os materiais retirados da escavação devem ser depositados a uma distância superior à metade da
profundidade, medida a partir da borda do talude.
18.6.9 Os taludes com altura superior a 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) devem ter estabilidade
garantida.
18.6.10 Quando houver possibilidade de infiltração ou vazamento de gás, o local deve ser devidamente ventilado e
monitorado.
18.6.10.1 O monitoramento deve ser efetivado enquanto o trabalho estiver sendo realizado para, em caso de
vazamento, ser acionado o sistema de alarme sonoro e visual.
18.6.11 As escavações realizadas em vias públicas ou canteiros de obras devem ter sinalização de advertência,
inclusive noturna, e barreira de isolamento em todo o seu perímetro.
18.6.12 Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação devem ter sinalização de
advertência permanente.
18.6.13 É proibido o acesso de pessoas não-autorizadas às áreas de escavação e cravação de estacas.
18.6.14 O operador de bate-estacas deve ser qualificado e ter sua equipe treinada.
18.6.15 Os cabos de sustentação do pilão devem ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho,
um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor.
18.6.16 Na execução de escavações e fundações sob ar comprimido, deve ser obedecido o disposto no Anexo no 6
da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres.
18.6.17 Na operação de desmonte de rocha a fogo, fogacho ou mista, deve haver um blaster, responsável pelo
armazenamento, preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não
explodiram, destinação adequada das sobras de explosivos e pelos dispositivos elétricos necessários às detonações.
18.6.18 A área de fogo deve ser protegida contra projeção de partículas, quando expuser a risco trabalhadores e
terceiros.
18.6.19 Nas detonações é obrigatória a existência de alarme sonoro.
18.6.20 Na execução de tubulões a céu aberto, aplicam-se as disposições constantes no item 18.20 - Locais
confinados.
18.6.21 Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de escoramento (encamisamento) fica a critério do
engenheiro especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.
18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu
aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento.
18.6.23 A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e execução de taludes, deve
ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local.
18.6.23.1 Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será obrigatório para
profundidade superior a 3,00m (três metros).
18.7 Carpintaria
18.7.1 As operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente
podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR.
18.7.2 A serra circular deve atender às disposições a seguir:
a) ser dotada de mesa estável, com fechamento de suas faces inferiores, anterior e posterior, construída em madeira
resistente e de primeira qualidade, material metálico ou similar de resistência equivalente, sem irregularidades,
com dimensionamento suficiente para a execução das tarefas;
b) ter a carcaça do motor aterrada eletricamente;
c) o disco deve ser mantido afiado e travado, devendo ser substituído quando apresentar trincas, dentes quebrados
ou empenamentos;
d) as transmissões de força mecânica devem estar protegidas obrigatoriamente por anteparos fixos e resistentes, não
podendo ser removidos, em hipótese alguma, durante a execução dos trabalhos;
e) ser provida de coifa protetora do disco e cutelo divisor, com identificação do fabricante e ainda coletor de
serragem.
18.7.3 Nas operações de corte de madeira, devem ser utilizados dispositivo empurrador e guia de alinhamento.
18.7.4 As lâmpadas de iluminação da carpintaria devem estar protegidas contra impactos provenientes da projeção
de partículas.
18.7.5 A carpintaria deve ter piso resistente, nivelado e antiderrapante, com cobertura capaz de proteger os
trabalhadores contra quedas de materiais e intempéries.
18.8 Armações de Aço
18.8.1 A dobragem e o corte de vergalhões de aço em obra devem ser feitos sobre bancadas ou plataformas
apropriadas e estáveis, apoiadas sobre superfícies resistentes, niveladas e não escorregadias, afastadas da área de
circulação de trabalhadores.
18.8.2 As armações de pilares, vigas e outras estruturas verticais devem ser apoiadas e escoradas para evitar
tombamento e desmoronamento.
18.8.3 A área de trabalho onde está situada a bancada de armação deve ter cobertura resistente para proteção dos
trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries.
18.8.3.1 As lâmpadas de iluminação da área de trabalho da armação de aço devem estar protegidas contra impactos
provenientes da projeção de partículas ou de vergalhões.
18.8.4 É obrigatória a colocação de pranchas de madeira firmemente apoiadas sobre as armações nas fôrmas, para a
circulação de operários.
18.8.5. É proibida a existência de pontas verticais de vergalhões de aço desprotegidas.
18.8.6 Durante a descarga de vergalhões de aço, a área deve ser isolada.
18.9 Estruturas de Concreto
18.9.1 As fôrmas devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço.
18.9.2 O uso de fôrmas deslizantes deve ser supervisionado por profissional legalmente habilitado.
18.9.3 Os suportes e escoras de fôrmas devem ser inspecionados antes e durante a concretagem por trabalhador
qualificado.
18.9.4 Durante a desforma devem ser viabilizados meios que impeçam a queda livre de seções de fôrmas e
escoramentos, sendo obrigatórios a amarração das peças e o isolamento e sinalização ao nível do terren.º
18.9.5 As armações de pilares devem ser estaiadas ou escoradas antes do cimbramento.
18.9.6 Durante as operações de protensão de cabos de aço, é proibida a permanência de trabalhadores atrás dos
macacos ou sobre estes, ou outros dispositivos de protensão, devendo a área ser isolada e sinalizada.
18.9.7 Os dispositivos e equipamentos usados em protensão devem ser inspecionados por profissional legalmente
habilitado antes de serem iniciados os trabalhos e durante os mesmos.
18.9.8 As conexões dos dutos transportadores de concreto devem possuir dispositivos de segurança para impedir a
separação das partes, quando o sistema estiver sob pressão.
18.9.9 As peças e máquinas do sistema transportador de concreto devem ser inspecionadas por trabalhador
qualificado, antes do início dos trabalhos.
18.9.10 No local onde se executa a concretagem, somente deve permanecer a equipe indispensável para a execução
dessa tarefa.
18.9.11 Os vibradores de imersão e de placas devem ter dupla isolação e os cabos de ligação ser protegidos contra
choques mecânicos e cortes pela ferragem, devendo ser inspecionados antes e durante a utilização.
18.9.12 As caçambas transportadoras de concreto devem ter dispositivos de segurança que impeçam o seu
descarregamento acidental.
18.10 Estruturas Metálicas
18.10.1 As peças devem estar previamente fixadas antes de serem soldadas, rebitadas ou parafusadas.
18.10.2 Na edificação de estrutura metálica, abaixo dos serviços de rebitagem, parafusagem ou soldagem, deve ser
mantido piso provisório, abrangendo toda a área de trabalho situada no piso imediatamente inferior.
18.10.3 O piso provisório deve ser montado sem frestas, a fim de se evitar queda de materiais ou equipamentos.
18.10.4 Quando necessária a complementação do piso provisório, devem ser instaladas redes de proteção junto às
colunas.
18.10.5 Deve ficar à disposição do trabalhador, em seu posto de trabalho, recipiente adequado para depositar pinos,
rebites, parafusos e ferramentas.
18.10.6 As peças estruturais pré-fabricadas devem ter pesos e dimensões compatíveis com os equipamentos de
transportar e guindar.
18.10.7 Os elementos componentes da estrutura metálica não devem possuir rebarbas.
18.10.8 Quando for necessária a montagem, próximo às linhas elétricas energizadas, deve-se proceder ao
desligamento da rede, afastamento dos locais energizados, proteção das linhas, além do aterramento da estrutura e
equipamentos que estão sendo utilizados.
18.10.9 A colocação de pilares e vigas deve ser feita de maneira que, ainda suspensos pelo equipamento de guindar,
se executem a prumagem, marcação e fixação das peças.
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.11.1 As operações de soldagem e corte a quente somente podem ser realizadas por trabalhadores qualificados.
18.11.2 Quando forem executadas operações de soldagem e corte a quente em chumbo, zinco ou materiais
revestidos de cádmio, será obrigatória a remoção por ventilação local exaustora dos fumos originados no processo
de solda e corte, bem como na utilização de eletrodos revestidos.
18.11.3 O dispositivo usado para manusear eletrodos deve ter isolamento adequado à corrente usada, a fim de se
evitar a formação de arco elétrico ou choques no operador.
18.11.4 Nas operações de soldagem e corte a quente, é obrigatória a utilização de anteparo eficaz para a proteção
dos trabalhadores circunvizinhos. O material utilizado nesta proteção deve ser do tipo incombustível.
18.11.5 Nas operações de soldagem ou corte a quente de vasilhame, recipiente, tanque ou similar, que envolvam
geração de gases confinados ou semiconfinados, é obrigatória a adoção de medidas preventivas adicionais para
eliminar riscos de explosão e intoxicação do trabalhador, conforme mencionado no item 18.20 - Locais confinados.
18.11.6 As mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do
maçarico.
18.11.7 É proibida a presença de substâncias inflamáveis e/ou explosivas próximo às garrafas de O2 (oxigênio).
18.11.8 Os equipamentos de soldagem elétrica devem ser aterrados.
18.11.9 Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de
locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes.
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem
apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que
encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de
construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por
meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como
meio de circulação de trabalhadores.
18.12.5 Escadas.
18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores,
respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e
noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
18.12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
18.12.5.2 A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3 As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve
ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4 É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5 É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6 A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7 É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura
constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9 A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da
catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m
(um metro).
18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola
protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de
trabalho.
18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido
por guarda-corpo e rodapé.
18.12.6 Rampas e passarelas.
18.12.6.1 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e
segurança.
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus)
de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças
transversais, espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.
18.12.6.4 As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m (quatro
metros) e ser fixadas em suas extremidades.
18.12.6.5 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.
18.12.6.6 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das
mesmas e das cargas a que estarão submetidas.
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e
materiais.
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem
ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo
cancela ou similar.
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a
colocação definitiva das portas.
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção
de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé,
deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta
centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é
obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo,
um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de
45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas
secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de
sua extremidade.
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias
de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da
plataforma principal de proteção.
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem
18.13.7.2.
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado
com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
18.13.9.2 A tela deve ser instalada entre as extremidades de 2 (duas) plataformas de proteção consecutivas, só
podendo ser retirada quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.10 Em construções em que os pavimentos mais altos forem recuados, deve ser considerada a primeira laje do
corpo recuado para a instalação de plataforma principal de proteção e aplicar o disposto nos subitens 18.13.7 e
18.13.9.
18.13.11 As plataformas de proteção devem ser construídas de maneira resistente e mantidas sem sobrecarga que
prejudique a estabilidade de sua estrutura.
18.13.12 Redes de Segurança (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de proteção, previstas no item 18.13.7 desta
norma regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de
segurança.
18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede;
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de fixação do elemento forca;
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas de sustentação e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros)
e carga de ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em seu cálculo, fator de segurança 2
(dois).
18.13.12.5 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) de projeção horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6 Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer o mais próximo
possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície de trabalho deve ser
observada uma altura máxima de 6,00 m (seis metros).
18.13.12.8 A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada, no mínimo, 1,00m (um metro) acima da
superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas características da
rede original, com relação à resistência à tração e à deformação, além da durabilidade, sendo proibidas emendas com
sobreposições da rede.
18.13.12.10.1 As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação e especialização em redes, sob
supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício deve ser no máximo de 0,10 m
(dez centímetros).
18.13.12.12 A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação, na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m
(cinqüenta centímetros).
18.13.12.13 A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem folgadas.
18.13.12.14 A distância máxima entre os elementos de sustentação tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15 A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente escura, em cordéis
30/45, com distância entre nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura mínima de
10,00m (dez metros).
18.13.12.16 A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção semanal,
para verificação das condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1 Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções necessárias.
18.13.12.18 As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem ser armazenadas em local
apropriado, seco e acondicionadas em recipientes adequados.
18.13.12.19 Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios
devem ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
18.13.12.20 Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura não
podem ser utilizados para outro fim.
18.13.12.21 Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura devem
providenciar projeto que atenda às especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora,
integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
18.13.12.21.1 O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo das fases de montagem, deslocamento do
Sistema durante a evolução da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até a conclusão dos serviços
de estrutura e vedação periférica.
18.13.12.23 As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas pelo
responsável técnico pela execução da obra.
18.13.12.24 É facultada a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que
prevista no projeto do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25 As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos nas Normas EN
1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem atender às Normas EN 1263-1 e EN
1263-2.
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.14.1 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional
legalmente habilitado.
18.14.1.1 A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.
18.14.1.2 A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente
habilitado.
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por
trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.
18.14.3 No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou
permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.
18.14.4 Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou
bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível
deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas
quanto à sinalização e isolamento da área.
18.14.6 Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar
e transportar.
18.14.7 Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por
trabalhador qualificado, com relação à capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento.
18.14.8 Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de
vento.
18.14.9 Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de
código de sinais convencionados.
18.14.10 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo
a redes elétricas.
18.14.11 O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 - Ergonomia.
18.14.12 Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua
fixação.
18.14.13 O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) e 3,00m (três metros), de eixo a eixo.
18.14.15 O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura,
de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.
18.14.16 O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por
pessoa não autorizada.
18.14.17 Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas
enroladas no tambor.
18.14.18 Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.
18.14.19 É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007)
18.14.20 Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental
do material transportado.
18.14.21 Torres de Elevadores
18.14.21.1 As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da
torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada.
18.14.21.2 As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
18.14.21.3 As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estas isoladas conforme normas específicas da
concessionária local.
18.14.21.4 As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação.
18.14.21.5 A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única, de concreto, nivelada e rígida.
18.14.21.6 Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado,
sem deformações que possam comprometer sua estabilidade.
18.14 21.7 As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em
equilíbrio.
18.14.21.8 Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos contrapinados.
18.14.21.9 O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação deve ser a cada laje ou pavimento.
(Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.10 A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada, deve ser de 4,00m
(quatro metros). (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.11 As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m (seis metros) por meio de cabo de
aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é dispensável. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.12 O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para
evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.
18.14.21.13 As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.
18.14.21.14 A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.15 Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no
mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu
corpo no interior da mesma. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.16 A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de
trabalhadores através da mesma.
18.14.21.17 As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou
material de resistência e durabilidade equivalentes. (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.17.1 Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois)
metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável. (Incluído pela Portaria SSST
n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.21.18 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de
segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.21.19 As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;
d) não ter inclinação descendente no sentido da torre.
18.14.21.20 Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m (dois metros) sobre a rampa.
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.
18.14.22.2 Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a
proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais,
e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17- Ergonomia.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda
livre da cabina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
b) sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior
da torre;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor; (Alterado pela Portaria
SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.
18.14.22.5 Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do
mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra.
18.14.22.6 O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da
cabina em queda livre (banguela). (Alterado pela Portaria SSST n.º 20 , de 17 de abril de 1998)
18.14.22.7 Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou
campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.
18.14.22.8 Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em
torno de 1,00m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a
instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da
obra.
18.14.23.1.1 O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª laje dos edifícios em
construção com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 (trinta)
trabalhadores.
18.14.23.2 Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.1 Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo. (Incluído pela Portaria
SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.2 Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não
simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os
seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR
PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O
TRANSPORTE DE PESSOAS". (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.3 Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não
simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo. (Incluído pela Portaria SSST n.º
20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.2.4 O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais. (Incluído pela Portaria
SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico; (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
b) sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda
livre de cabina; (Alterado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m (dois metros) abaixo da viga superior da torre, ou outro
sistema que impeça o choque da cabina com esta viga; (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de
1998)
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;) (Incluído pela Portaria SSST n.º
20, de 17 de abril de 1998)
e) cabina metálica com porta; (Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.
(Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.23.4 O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as
condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo
responsável pela obra.
18.14.23.5 A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial
durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente (kg). (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.24 Gruas
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3m (três metros)
de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.
18.14.24.1.1 Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica,
por profissional habilitado, dentro do plano de cargas. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.1.2 A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar
previstas no plano de cargas respectivo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.3 O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve
seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento,
mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do
edifício. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.4 Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado um
Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga,
respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.14.24.5 A operação da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto em
caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os
trabalhadores a risco. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.1 A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos
superiores a 42 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.2 Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior
a 42km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.3 Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante
operação assistida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.6.4 Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com
velocidade superior a 72 Km/h. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.7 A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da
NBR 5419 e a respectiva execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de
17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8 Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidráulico
deverá ser operado fora da torre. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.8.1 As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação dispuserem de
sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.14.24.8.2 Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema
hidráulico. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou
potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de
janeiro de 2005)
18.14.24.9.1 Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente
desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua
não estiver em funcionamento.
18.14.24.10.1 Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do
fabricante com respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17
de janeiro de 2005)
18.14.24.11 A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança: (Alterado pela Portaria SIT n.º
114, de 17 de janeiro de 2005)
a) Limitador de momento máximo;
b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento
automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) Trava de segurança no gancho do moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro;
l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta
NR;
n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) Limitadores de curso para o movimento da lança – item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1 Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.12 As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas ao
pessoal envolvido na operação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.13 Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser registrada no CREA -
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
18.14.24.13.1 A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro
legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.14 Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros),
independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos: (Incluído
pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica – com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas básicas
do equipamento.
18.14.24.15 Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador
estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo
estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas
nesta norma, inclusive com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica – por engenheiro legalmente
habilitado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.15.1 Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114,
de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.16 Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado
pelo fabricante do equipamento. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.14.24.17 A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um
documento denominado “Plano de Cargas” que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III
desta NR - “PLANO DE CARGAS PARA GRUAS”. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114 de 17 de janeiro de 2005)
18.14.25 Elevadores de Cremalheira (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
1. Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer as especificações do
fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional
legalmente habilitado. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998)
2. Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra. (Incluído pela Portaria
SSST n.º 20 de 17 de abril de 1998)
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por
profissional legalmente habilitado.
18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de
trabalho a que estarão sujeitos.
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo
seguro e resistente.
18.15.4 Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de
andaimes próximos às redes elétricas.
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras
que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.5.1 É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes.
18.15.6 Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro,
conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho.
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem
lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços
solicitantes e às cargas transmitidas.
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois
metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à
estrutura da mesma.
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de altura devem ser providos de escadas ou rampas.
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura
equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação.
18.15.17 A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a
resistir aos esforços a que estará sujeita.
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio,
quando não estaiadas.
ANDAIMES FACHADEIROS
18.15.19 Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga
deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da
forração da plataforma de trabalho.
18.15.20 Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura
ou por meio de torre de acesso.
18.15.21 A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime
fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento.
18.15.22 Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos,
braçadeiras ou similar.
18.15.23 Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após
encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar.
18.15.24 As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos, braçadeiras ou por
encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez
necessárias ao andaime.
18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de
resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2m (dois metros)
acima da última plataforma de trabalho.
ANDAIMES MÓVEIS
18.15.26 Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais.
18.15.27 Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas.
ANDAIMES EM BALANÇO
18.15.28 Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar três
vezes os esforços solicitantes.
18.15.29 A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar
quaisquer oscilações.
ANDAIMES SUSPENSOS (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser
precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30.1 Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde
conste a carga máxima de trabalho permitida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30.2 A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob
supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as
especificações técnicas do fabricante. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.30.3 Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização,
através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.31 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este,
ligado a cabo–guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32 A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas
metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (Incluído pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser
precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em
platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços. (Incluído pela Portaria
SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.2 A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser
adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.32.3 É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou
qualquer outro meio similar. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.32.4 Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos
andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas: (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);
b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;
c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em
cada peça; e,
d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.
18.15.33 É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.34 Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (Incluído pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela
obra, antes de iniciados os trabalhos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos
para a rotina de verificação diária. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada
tambor; e, (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.37 Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.38 É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.39 É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40 Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.40.1 É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam
vinculados aos serviços em execução. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41 Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guardacorpo
e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.41.1 O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.42 Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;
b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;
possuir segunda trava de segurança para catraca; e,
cser dotado da capa de proteção da catraca.
18.15.43 A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco
centímetros). (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho
em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de
2001)
18.15.43.2 Revogado pela Portaria SIT n.º 15, de 10 de abril de 2006)
18.15.43.3 Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros).
(Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.44 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de
segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga
indicada pelo fabricante do equipamento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45 Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes
dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e,
e) fim de curso superior e batente.
18.15.45.1 O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará
automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando
acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.45.2 Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando
sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.45.3 O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30,
de 20 de dezembro de 2001)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E
CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de
2001)
18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as
plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação,
manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem,
operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente
habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de
obras ou frentes de trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.2 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por
trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Incluído
pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.3 O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado.
18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto
carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro
de 2001)
18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de
procedimentos para a rotina de verificação diária. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.4.1.1 Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos. (Incluído pela Portaria
SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.5 Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia
fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por
profissional legalmente habilitado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.6 O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas
específicas da concessionária local. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta
quilogramas - força por metro quadrado). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.8 As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.
18.15.47.9 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.10 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da
plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de
20 de dezembro de 2001)
18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a
circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.12 A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua
subida e descida. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.13 A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.14 O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da
plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre
deslocamento. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência
que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da
mesma até sua base. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.17 O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira,
de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.47.18 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente
dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de
dezembro de 2001)
18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante
e serem indicadas no projeto. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.19.1 A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros).
(Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as
condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado,
patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa
forma durante seu uso e desmontagem. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e
observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro
material flexível. Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra
acionamento não autorizado. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.24 A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam
sua movimentação quando abertos. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.25 É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham
a risco os trabalhadores. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
18.15.47.26 É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não
vinculados aos serviços em execução. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA (Incluído pela Portaria SIT n.º 30 de 20 de dezembro de 2001)
18.15.48 As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos: (Alterado pela Portaria SIT n.º
30, de 20 de dezembro de 2001)
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugs/tomadas blindadas;
c) aterramento elétrico;
d) dispositivo Diferencial Residual (DR);
e) limites elétricos de percurso superior e inferior;
f) motofreio;
g) freio automático de segurança; e,
h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua.
CADEIRA SUSPENSA (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de
cadeira suspensa (balancim individual).
18.15.50 A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.51 A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for
através de cabo de aço; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de
cabo de fibra sintética; (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.52 O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia
independente.
18.15.53 A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social
do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.15.54 É proibida a improvisação de cadeira suspensa.
18.15.55 O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas.
18.15.56 Ancoragem (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do
térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de
sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços
de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de características
equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos
específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO (Incluído pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008)
18.15.57. As plataformas de trabalho aéreo devem atender ao disposto no Anexo IV desta Norma Regulamentadora.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 40, de 7 de março de 2008)
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.16.1 É obrigatória a observância das condições de utilização, dimensionamento e conservação dos cabos de aço
utilizados em obras de construção, conforme o disposto na norma técnica vigente NBR 6327/83 - Cabo de Aço/Usos
Gerais da ABNT.
18.16.2 Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua
segurança. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.2.1 Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5(cinco) vezes a carga máxima de
trabalho a que estiverem sujeitos e resistência à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta
quilogramas-força por milímetro quadrado). (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.3 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu
deslizamento e desgaste. (Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.4 Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que
comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos. (Alterado pela Portaria SIT n.º
13, de 9 de julho de 2002)
18.16.5 Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação
do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
18.16.6 Os cabos de fibra sintética deverão atender as especificações constantes do Anexo I - Especificações de
Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR. (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de julho de 2002)
Anexo I – Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética (Incluído pela Portaria SIT n.º 13, de 9 de
julho de 2002)
1. O Cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas do subitem 18.16.5 deverá atender as especificações
previstas a seguir:
a) deve ser constituído em trançado triplo e alma central.
b) Trançado externo em multifilamento de poliamida.
c) Trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de polipropileno ou poliamida na cor
amarela com o mínimo de 50% de identificação, não podendo ultrapassar 10%(dez por cento) da densidade
linear.
d) Trançado interno em multifilamento de poliamida.
e) Alma central torcida em multifilamento de poliamida.
f) Construção dos trançados em máquina com 16, 24, 32 ou 36 fusos.
g) Número de referência: 12 (diâmetro nominal em mm.).
h) Densidade linear 95 + 5 KTEX(igual a 95 + 5 g/m).
i) Carga de ruptura mínima 20 KN.
j) Carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15 KN.
2. O cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá atender as prescrições de
identificação a seguir:
a) Marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140 1990 e fabricante com
CNPJ.
b) Rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:
I. Material constituinte: poliamida
II. Número de referência: diâmetro de 2mm
III. Comprimentos em metros
c) Incluir o aviso: "CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA
DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVA-QUEDAS".
3. O cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga
ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de
Metrologia e Qualidade Industrial.
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.17.1 Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.
18.17.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados
serviços de revestimento e acabamento.
18.17.3 Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de
material.
18.17.3.1 Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível.
18.18 Telhados e Coberturas (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.1 Para trabalho em telhados e coberturas devem ser utilizados dispositivos dimensionados por profissional
legalmente habilitado e que permitam a movimentação segura dos trabalhadores.
18.18.1.1 É obrigatória a instalação de cabo guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por
talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo pára-quedista. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de
2005)
18.18.1.2 O cabo de segurança deve ter sua(s) extremidade(s) fixada(s) à estrutura definitiva da edificação, por meio
de espera(s) de ancoragem, suporte ou grampo(s) de fixação de aço inoxidável ou outro material de resistência,
qualidade e durabilidade equivalentes. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.2 Nos locais sob as áreas onde se desenvolvam trabalhos em telhados e ou coberturas, é obrigatória a
existência de sinalização de advertência e de isolamento da área capazes de evitar a ocorrência de acidentes por
eventual queda de materiais, ferramentas e ou equipamentos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro
de 2005)
18.18.3 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas sobre fornos ou qualquer
equipamento do qual possa haver emanação de gases, provenientes ou não de processos industriais. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.3.1 Havendo equipamento com emanação de gases, o mesmo deve ser desligado previamente à realização de
serviços ou atividades em telhados ou coberturas. (incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.4 É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de
chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias. (Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.5 Os serviços de execução, manutenção, ampliação e reforma em telhados ou coberturas devem ser precedidos
de inspeção e de elaboração de Ordens de Serviço ou Permissões para Trabalho, contendo os procedimentos a serem
adotados. (Incluído pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.18.5.1 É proibida a concentração de cargas em um mesmo ponto sobre telhado ou cobertura. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005)
18.19 Serviços em Flutuantes
18.19.1 Na execução de trabalhos com risco de queda n'água, devem ser usados coletes salva-vidas ou outros
equipamentos de flutuação.
18.19.2 Deve haver sempre, nas proximidades e em local de fácil acesso, botes salva-vidas em número suficiente e
devidamente equipados.
18.19.3 As plataformas de trabalho devem ser providas de linhas de segurança ancoradas em terra firme, que possam
ser usadas quando as condições meteorológicas não permitirem a utilização de embarcações.
18.19.4 Na execução de trabalho noturno sobre a água, toda a sinalização de segurança da plataforma e o
equipamento de salvamento devem ser iluminados com lâmpadas à prova d'água.
18.19.4.1 O sistema de iluminação deve ser estanque.
18.19.5 As superfícies de sustentação das plataformas de trabalho devem ser antiderrapantes.
18.19.6 É proibido deixar materiais e ferramentas soltos sobre as plataformas de trabalho.
18.19.7 Ao redor das plataformas de trabalho, devem ser instalados guarda-corpos, firmemente fixados à estrutura.
18.19.8 Em quaisquer atividades, é obrigatória a presença permanente de profissional em salvamento, primeiros
socorros e ressuscitamento cardiorrespiratório.
18.19.9 Os serviços em flutuantes devem atender às disposições constantes no Regulamento para o Tráfego
Marítimo e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - RIPEAM 72, do Ministério da
Marinha.
18.19.10 Os coletes salva-vidas devem ser de cor laranja, conter o nome da empresa e a capacidade máxima
representada em Kg (quilograma).
18.19.11 Os coletes salva-vidas devem ser em número idêntico ao de trabalhadores e tripulantes.
18.19.12 É proibido conservar à bordo trapos embebidos em óleo ou qualquer outra substância volátil.
18.19.13 É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em número e capacidade adequados.
18.19.14 É obrigatório o uso de botas com elástico lateral.
18.20 Locais Confinados
18.20.1 Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do
trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber:
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e
o procedimento a ser adotado em situação de risco;
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a
utilização de EPI adequado;
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de
serviço com os procedimentos a serem adotados;
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais
confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado;
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a
insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;
g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços
confinados;
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de resgate;
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos,
papéis de parede ou similares;
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate;
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate;
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho.
18.21 Instalações Elétricas
18.21.1 A execução e manutenção das instalações elétricas devem ser realizadas por trabalhador qualificado, e a
supervisão por profissional legalmente habilitado.
18.21.2 Somente podem ser realizados serviços nas instalações quando o circuito elétrico não estiver energizado.
18.21.2.1 Quando não for possível desligar o circuito elétrico, o serviço somente poderá ser executado após terem
sido adotadas as medidas de proteção complementares, sendo obrigatório o uso de ferramentas apropriadas e
equipamentos de proteção individual.
18.21.3 É proibida a existência de partes vivas expostas de circuitos e equipamentos elétricos.
18.21.4 As emendas e derivações dos condutores devem ser executadas de modo que assegurem a resistência
mecânica e contato elétrico adequado.
18.21.4.1 O isolamento de emendas e derivações deve ter característica equivalente à dos condutores utilizados.
18.21.5 Os condutores devem ter isolamento adequado, não sendo permitido obstruir a circulação de materiais e
pessoas.
18.21.6 Os circuitos elétricos devem ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos.
18.21.7 Sempre que a fiação de um circuito provisório se tornar inoperante ou dispensável, deve ser retirada pelo
eletricista responsável.
18.21.8 As chaves blindadas devem ser convenientemente protegidas de intempéries e instaladas em posição que
impeça o fechamento acidental do circuito.
18.21.9 Os porta-fusíveis não devem ficar sob tensão quando as chaves blindadas estiverem na posição aberta.
18.21.10 As chaves blindadas somente devem ser utilizadas para circuitos de distribuição, sendo proibido o seu uso
como dispositivo de partida e parada de máquinas.
18.21.11 As instalações elétricas provisórias de um canteiro de obras devem ser constituídas de:
a) chave geral do tipo blindada de acordo com a aprovação da concessionária local, localizada no quadro principal
de distribuição.
b) chave individual para cada circuito de derivação;
c) chave-faca blindada em quadro de tomadas;
d) chaves magnéticas e disjuntores, para os equipamentos.
18.21.12 Os fusíveis das chaves blindadas devem ter capacidade compatível com o circuito a proteger, não sendo
permitida sua substituição por dispositivos improvisados ou por outros fusíveis de capacidade superior, sem a
correspondente troca da fiação.
18.21.13 Em todos os ramais destinados à ligação de equipamentos elétricos, devem ser instalados disjuntores ou
chaves magnéticas, independentes, que possam ser acionados com facilidade e segurança.
18.21.14 As redes de alta-tensão devem ser instaladas de modo a evitar contatos acidentais com veículos,
equipamentos e trabalhadores em circulação, só podendo ser instaladas pela concessionária.
18.21.15 Os transformadores e estações abaixadoras de tensão devem ser instalados em local isolado, sendo
permitido somente acesso do profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado.
18.21.16 As estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos devem ser eletricamente aterradas.
18.21.17 Nos casos em que haja possibilidade de contato acidental com qualquer parte viva energizada, deve ser
adotado isolamento adequado.
18.21.18 Os quadros gerais de distribuição devem ser mantidos trancados, sendo seus circuitos identificados.
18.21.19 Ao religar chaves blindadas no quadro geral de distribuição, todos os equipamentos devem estar
desligados.
18.21.20 Máquinas ou equipamentos elétricos móveis só podem ser ligados por intermédio de conjunto de plugue e
tomada.
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita
por trabalhador qualificado e identificado por crachá.
18.22.2 Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao
alcance dos trabalhadores.
18.22.3 As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou
de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada.
18.22.4 As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o operador contra a incidência
de raios solares e intempéries.
18.22.5 O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador
qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que garantam a segurança da operação.
18.22.6 Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador estava habituado a
usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.
18.22.7 As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento;
c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador;
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
e) não acarrete riscos adicionais.
18.22.8 Toda máquina deve possuir dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa nãoautorizada.
18.22.9 As máquinas, equipamentos e ferramentas devem ser submetidos à inspeção e manutenção de acordo com as
normas técnicas oficiais vigentes, dispensando-se especial atenção a freios, mecanismos de direção, cabos de tração
e suspensão, sistema elétrico e outros dispositivos de segurança.
18.22.10 Toda máquina ou equipamento deve estar localizado em ambiente com iluminação natural e/ou artificial
adequada à atividade, em conformidade com a NBR 5.413/91 - Níveis de Iluminância de Interiores da ABNT.
18.22.11 As inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as
datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que
as realizou.
18.22.12 Nas operações com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) para encher/esvaziar pneus, não se posicionar de frente para eles, mas atrás da banda de rodagem, usando uma
conexão de autofixação para encher o pneu. O enchimento só deve ser feito por trabalhadores qualificados, de
modo gradativo e com medições sucessivas da pressão;
b) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindose
de possíveis explosões ou incêndios;
c) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém
trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos;
d) os equipamentos que operam em marcha a ré devem possuir alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio e
retrovisores em bom estado;
e) o transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, tomando-se as
devidas precauções de isolamento da área de circulação, transporte de materiais e de pessoas;
f) as máquinas não devem ser operadas em posição que comprometa sua estabilidade;
g) é proibido manter sustentação de equipamentos e máquinas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em
manutenção;
h) devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximos a
redes elétricas.
18.22.13 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego das defeituosas,
danificadas ou improvisadas, devendo ser substituídas pelo empregador ou responsável pela obra.
18.22.14 Os trabalhadores devem ser treinados e instruídos para a utilização segura das ferramentas, especialmente
os que irão manusear as ferramentas de fixação a pólvora.
18.22.15 É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais inapropriados.
18.22.16 As ferramentas manuais que possuam gume ou ponta devem ser protegidas com bainha de couro ou outro
material de resistência e durabilidade equivalentes, quando não estiverem sendo utilizadas.
18.22.17 As ferramentas pneumáticas portáteis devem possuir dispositivo de partida instalado de modo a reduzir ao
mínimo a possibilidade de funcionamento acidental.
18.22.17.1 A válvula de ar deve fechar-se automaticamente, quando cessar a pressão da mão do operador sobre os
dispositivos de partida.
18.22.17.2 As mangueiras e conexões de alimentação das ferramentas pneumáticas devem resistir às pressões de
serviço, permanecendo firmemente presas aos tubos de saída e afastadas das vias de circulação.
18.22.17.3 O suprimento de ar para as mangueiras deve ser desligado e aliviada a pressão, quando a ferramenta
pneumática não estiver em uso.
18.22.17.4 As ferramentas de equipamentos pneumáticos portáteis devem ser retiradas manualmente e nunca pela
pressão do ar comprimido.
18.22.18 As ferramentas de fixação a pólvora devem ser obrigatoriamente operadas por trabalhadores qualificados e
devidamente autorizados.
18.22.18.1 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora por trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos.
18.22.18.2 É proibido o uso de ferramenta de fixação a pólvora em ambientes contendo substâncias inflamáveis ou
explosivas.
18.22.18.3 É proibida a presença de pessoas nas proximidades do local do disparo, inclusive o ajudante.
18.22.18.4 As ferramentas de fixação a pólvora devem estar descarregadas (sem o pino e o finca-pino) sempre que
forem guardadas ou transportadas.
18.22.19 Os condutores de alimentação das ferramentas portáteis devem ser manuseados de forma que não sofram
torção, ruptura ou abrasão, nem obstruam o trânsito de trabalhadores e equipamentos.
18.22.20 É proibida a utilização de ferramentas elétricas manuais sem duplo isolamento.
18.22.21 Devem ser tomadas medidas adicionais de proteção quando da movimentação de superestruturas por meio
de ferragens hidráulicas, prevenindo riscos relacionados ao rompimento dos macacos hidráulicos.
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações
em que funcione como limitador de movimentação.
18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de
altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança
independente da estrutura do andaime. (incluído pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço
forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade
equivalentes.
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.24.1 Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas e de
trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio, não obstruir portas ou
saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além
do previsto em seu dimensionamento.
18.24.2 As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e
facilitem o seu manuseio.
18.24.2.1 Em pisos elevados, os materiais não podem ser empilhados a uma distância de suas bordas menor que a
equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da existência de elementos protetores dimensionados para tal
fim.
18.24.3 Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimensão devem
ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de acordo com o tipo de material e a
bitola das peças.
18.24.4 O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais sejam retirados obedecendo à
seqüência de utilização planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade das pilhas.
18.24.5 Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado.
18.24.6 A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado.
18.24.7 Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados,
apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas. Estas devem ter
conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente.
18.24.8 As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de
retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração.
18.24.9 Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se
às prescrições quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflamáveis.
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.25.1 O transporte coletivo de trabalhadores em veículos automotores dentro do canteiro ou fora dele deve
observar as normas de segurança vigentes.
18.25.2 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ser feito através de meios de transportes normalizados pelas
entidades competentes e adequados às características do percurso.
18.25.3 O transporte coletivo dos trabalhadores deve ter autorização prévia da autoridade competente, devendo o
condutor mantê-la no veículo durante todo o percurso.
18.25.4 A condução do veículo deve ser feita por condutor habilitado para o transporte coletivo de passageiros.
18.25.5 A utilização de veículos, a título precário para transporte de passageiros, somente será permitida em vias
que não apresentem condições de tráfego para ônibus. Neste caso, os veículos devem apresentar as seguintes
condições mínimas de segurança:
a) carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10m (dois metros e
dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com material de boa qualidade e resistência estrutural
que evite o esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo;
b) assentos com espuma revestida de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura por 0,35m (trinta e cinco
centímetros) de profundidade de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de altura com encosto e cinto de segurança
tipo 3 (três) pontos;
c) barras de apoio para as mãos a 0,10m (dez centímetros) da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos;
d) a capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos acrescida do
corredor de passagem de pelo menos 0,80m (oitenta centímetros) de largura;
e) o material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar acondicionado em compartimentos
separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência de acidente
com o veículo;
f) escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria, sistemas de ventilação nas guardas altas e de
comunicação entre a cobertura e a cabine do veículo;
g) só será permitido o transporte de trabalhadores acomodados nos assentos acima dimensionados.
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.26.1 É obrigatória a adoção de medidas que atendam, de forma eficaz, às necessidades de prevenção e combate a
incêndio para os diversos setores, atividades, máquinas e equipamentos do canteiro de obras.
18.26.2 Deve haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
18.26.3 É proibida a execução de serviços de soldagem e corte a quente nos locais onde estejam depositadas, ainda
que temporariamente, substâncias combustíveis, inflamáveis e explosivas.
18.26.4 Nos locais confinados e onde são executados pinturas, aplicação de laminados, pisos, papéis de parede e
similares, com emprego de cola, bem como nos locais de manipulação e emprego de tintas, solventes e outras
substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas, devem ser tomadas as seguintes medidas de segurança:
a) proibir fumar ou portar cigarros ou assemelhados acesos, ou qualquer outro material que possa produzir faísca ou
chama;
b) evitar, nas proximidades, a execução de operação com risco de centelhamento, inclusive por impacto entre peças;
c) utilizar obrigatoriamente lâmpadas e luminárias à prova de explosão;
d) instalar sistema de ventilação adequado para a retirada de mistura de gases, vapores inflamáveis ou explosivos do
ambiente;
e) colocar nos locais de acesso placas com a inscrição "Risco de Incêndio" ou "Risco de Explosão";
f) manter cola e solventes em recipientes fechados e seguros;
g) quaisquer chamas, faíscas ou dispositivos de aquecimento devem ser mantidos afastados de fôrmas, restos de
madeiras, tintas, vernizes ou outras substâncias combustíveis, inflamáveis ou explosivas.
18.26.5 Os canteiros de obra devem ter equipes de operários organizadas e especialmente treinadas no correto
manejo do material disponível para o primeiro combate ao fogo.
18.27 Sinalização de Segurança
18.27.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de:
a) identificar os locais de apoio que compõem o canteiro de obras;
b) indicar as saídas por meio de dizeres ou setas;
c) manter comunicação através de avisos, cartazes ou similares;
d) advertir contra perigo de contato ou acionamento acidental com partes móveis das máquinas e equipamentos.
e) advertir quanto a risco de queda;
f) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI, específico para a atividade executada, com a devida sinalização e
advertência próximas ao posto de trabalho;
g) alertar quanto ao isolamento das áreas de transporte e circulação de materiais por grua, guincho e guindaste;
h) identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos na obra;
i) advertir contra risco de passagem de trabalhadores onde o pé-direito for inferior a 1,80m (um metro e oitenta
centímetros);
j) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.
18.27.2 É obrigatório o uso de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a
serviço em vias públicas, sinalizando acessos ao canteiro de obras e frentes de serviços ou em movimentação e
transporte vertical de materiais.
18.27.3 A sinalização de segurança em vias públicas deve ser dirigida para alertar os motoristas, pedestres e em
conformidade com as determinações do órgão competente.
18.28 Treinamento
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de
suas atividades com segurança.
18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário
de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário;
b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas
com segurança.
18.29 Ordem e Limpeza
18.29.1 O canteiro de obras deve apresentar-se organizado, limpo e desimpedido, notadamente nas vias de
circulação, passagens e escadarias.
18.29.2 O entulho e quaisquer sobras de materiais devem ser regulamente coletados e removidos. Por ocasião de sua
remoção, devem ser tomados cuidados especiais, de forma a evitar poeira excessiva e eventuais riscos.
18.29.3 Quando houver diferença de nível, a remoção de entulhos ou sobras de materiais deve ser realizada por meio
de equipamentos mecânicos ou calhas fechadas.
18.29.4 É proibida a queima de lixo ou qualquer outro material no interior do canteiro de obras.
18.29.5 É proibido manter lixo ou entulho acumulado ou exposto em locais inadequados do canteiro de obras.
18.30 Tapumes e Galerias
18.30.1 É obrigatória a colocação de tapumes ou barreiras sempre que se executarem atividades da indústria da
construção, de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas aos serviços.
18.30.2 Os tapumes devem ser construídos e fixados de forma resistente, e ter altura mínima de 2,20m (dois metros
e vinte centímetros) em relação ao nível do terren.º
18.30.3 Nas atividades da indústria da construção com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível do meio-fio,
executadas no alinhamento do logradouro, é obrigatória a construção de galerias sobre o passeio, com altura interna
livre de no mínimo 3,00m (três metros).
18.30.3.1 Em caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via
pública, devendo neste caso ser sinalizada em toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois
extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se à legislação do Código de Obras Municipal e de trânsito em
vigor.
18.30.4 As bordas da cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados com altura mínima de 1,00m (um
metro), com inclinação de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
18.30.5 As galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a estabilidade de suas estruturas.
18.30.6 Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas.
18.30.7 Em se tratando de prédio construído no alinhamento do terreno, a obra deve ser protegida, em toda a sua
extensão, com fechamento por meio de tela.
18.30.8 Quando a distância da demolição ao alinhamento do terreno for inferior a 3,00m (três metros), deve ser feito
um tapume no alinhamento do terreno, de acordo com o subitem 18.30.1.
18.31 Acidente Fatal
18.31.1 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicar o acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do
Trabalho, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade
policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho.
18.31.1.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do
Ministério do Trabalho, que ocorrerá num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do protocolo de
recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas
referidas na alínea "b" do subitem 18.31.1.
18.32 Dados Estatísticos
18.32.1 O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha
de Acidente do Trabalho, desta norma até 10 (dez) dias após o acidente, mantendo cópia e protocolo de
encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do
Ministério do Trabalho - MTb.
18.32.1.1 A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento,
quanto a doença do trabalho.
18.32.1.2 A Ficha de Acidente do Trabalho deve ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa
que ocorrer o acidente ou doença do trabalho.
18.32.2 O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II,
Resumo Estatístico Anual, desta norma até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e
protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional
competente do Ministério do Trabalho - MTb.
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com
menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo
menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro
de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais
empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e
oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção
de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta)
trabalhadores.
18.33.5 As empresas que possuam equipes de trabalho itinerantes deverão considerar como estabelecimento a sede
da equipe.
18.33.6 As subempreiteiras que pelo número de empregados não se enquadrarem no subitem 18.33.3 participarão
com, no mínimo 1 (um) representante das reuniões, do curso da CIPA e das inspeções realizadas pela CIPA da
contratante.
18.33.7 Aplicam-se às empresas da indústria da construção as demais disposições previstas na NR 5, naquilo em que
não conflitar com o disposto neste item.
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
18.34.1 Fica criado o Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da
Construção, denominado CPN, e os Comitês Permanentes Regionais sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho
na Indústria da Construção, denominados CPR (Unidade(s) da Federação).
18.34.2 O CPN será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares do governo, dos empregadores e dos
empregados, sendo facultada a convocação de representantes de entidades técnico-científicas ou de profissionais
especializados, sempre que necessário. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)
18.34.2.1 No primeiro mandato anual, o coordenador do CPN será indicado pela Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho, no segundo pela FUNDACENTRO e, nos mandatos subseqüentes, a coordenação será indicada pelos
membros da Comissão, dentre seus pares.
18.34.2.2 À coordenação do CPN cabe convocar pelo menos uma reunião semestral, destinada a analisar o trabalho
desenvolvido no período anterior e traçar diretrizes para o ano seguinte.
18.34.2.3 O CPN pode ser convocado por qualquer de seus componentes, através da coordenação, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, reunindo-se com a presença de pelo menos metade dos membros.
18.34.2.4 Os representantes integrantes do grupo de apoio técnico-científico do CPN não terão direito a voto,
garantido o direito de voz.
18.34.2.5 As disposições anteriores aplicam-se aos Comitês Regionais, observadas as representações em âmbito
estadual.
18.34.2.6 São atribuições do CPN:
a) deliberar a respeito das propostas apresentadas pelos CPR, ouvidos os demais CPR;
b) encaminhar ao Ministério do Trabalho as propostas aprovadas;
c) justificar aos CPR a não aprovação das propostas apresentadas;
d) elaborar propostas, encaminhando cópia aos CPR;
e) aprovar os Regulamentos Técnicos de Procedimentos - RTP.
18.34.3 O CPR será composto de 3 (três) a 5 (cinco) representantes titulares e suplentes do Governo, dos
trabalhadores, dos empregadores e de 3 (três) a 5 (cinco) titulares e suplentes de entidades de profissionais
especializados em segurança e saúde do trabalho como apoio técnico-científico.
18.34.3.1 As propostas resultantes dos trabalhos de cada CPR serão encaminhadas ao CPN. Aprovadas, serão
encaminhadas ao Ministério do Trabalho, que dará andamento às mudanças, por meio de dispositivos legais
pertinentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
18.34.3.2 Nos estados onde funcionarem organizações tripartites que atendem às atribuições estabelecidas para os
CPR, presume-se que aquelas sejam organismos substitutivos destes.
18.34.3.3 São atribuições dos Comitês Regionais - CPR:
a) estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho na indústria da
construção;
b) implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na indústria da construção,
visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de processos construtivos, de máquinas, equipamentos,
ferramentas e procedimentos nas atividades da indústria da construção;
c) participar e propor campanhas de prevenção de acidentes para a indústria da construção;
d) incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de
procedimentos na indústria da construção;
e) encaminhar o resultado de suas propostas ao CPN;
f) apreciar propostas encaminhadas pelo CPN, sejam elas oriundas do próprio CPN ou de outro CPR;
g) negociar cronograma para gradativa implementação de itens da Norma que não impliquem em grave e iminente
risco, atendendo as peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovadas por consenso e
homologados pelo Comitê Permanente Nacional – CPN. (Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de
1998)
18.34.3.3.1 As propostas resultantes de negociações do CPR, conduzidas na forma do disposto na alínea "g" do
subitem 18.34.3.3, serão encaminhadas à autoridade regional competente do Ministério do Trabalho, que dará
garantias ao seu cumprimento por meio de dispositivos legais pertinentes, de acordo com as prerrogativas que lhe
são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3, da Norma Regulamentadora 28.(Incluído pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de
abril de 1998)
18.34.4 O CPN e os CPR funcionarão na forma que dispuserem os regulamentos internos a serem elaborados após
sua constituição.
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.35.1 O Ministério do Trabalho, através da Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO, publicará "Recomendações Técnicas de Procedimentos - RTP", após sua aprovação
pelo Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
CPN, visando subsidiar as empresas no cumprimento desta Norma. (Alterado pela Portaria SSST n.º 07, de 3 de
março de 1997)
18.36 Disposições Gerais
18.36.1 São de observância, ainda, as disposições constantes dos subitens 18.36.2 a 18.36.7. (Alterado pela Portaria
SSST n.º 07, de 3 de março de 1997)
18.36.2 Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas:
a) os protetores removíveis só podem ser retirados para limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, e após devem ser,
obrigatoriamente, recolocados;
b) os operadores não podem se afastar da área de controle das máquinas ou equipamentos sob sua responsabilidade,
quando em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores de máquinas e equipamentos devem colocar os controles
em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de
funcionamento acidental;
d) inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina ou o equipamento desligado,
salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste;
e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a
presença de um sinaleiro para orientação do operador;
f) as ferramentas manuais não devem ser deixadas sobre passagens, escadas, andaimes e outras superfícies de
trabalho ou de circulação, devendo ser guardadas em locais apropriados, quando não estiverem em uso;
g) antes da fixação de pinos por ferramenta de fixação a pólvora, devem ser verificados o tipo e a espessura da
parede ou laje, o tipo de pino e finca-pino mais adequados, e a região oposta à superfície de aplicação deve ser
previamente inspecionada;
h) o operador não deve apontar a ferramenta de fixação a pólvora para si ou para terceiros.
18.36.3 Quanto à escavação, fundação e desmonte de rochas:
a) antes de ser iniciada uma obra de escavação ou de fundação, o responsável deve procurar se informar a respeito
da existência de galerias, canalizações e cabos, na área onde serão realizados os trabalhos, bem como estudar o
risco de impregnação do subsolo por emanações ou produtos nocivos;
b) os escoramentos devem ser inspecionados diariamente;
c) quando for necessário rebaixar o lençol d'água (freático), os serviços devem ser executados por pessoas ou
empresas qualificadas;
d) cargas e sobrecargas ocasionais, bem como possíveis vibrações, devem ser levadas em consideração para
determinar a inclinação das paredes do talude, a construção do escoramento e o cálculo dos elementos
necessários;
e) a localização das tubulações deve ter sinalização adequada;
f) as escavações devem ser realizadas por pessoal qualificado, que orientará os operários, quando se aproximarem
das tubulações até a distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
g) o tráfego próximo às escavações deve ser desviado e, na sua impossibilidade, reduzida a velocidade dos veículos;
h) devem ser construídas passarelas de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), protegidas por guardacorpos,
quando for necessário o trânsito sobre a escavação;
i) quando o bate-estacas não estiver em operação, o pilão deve permanecer em repouso sobre o solo ou no fim da
guia de seu curso;
j) para pilões a vapor, devem ser dispensados cuidados especiais às mangueiras e conexões, devendo o controle de
manobras das válvulas estar sempre ao alcance do operador;
k) para trabalhar nas proximidades da rede elétrica, a altura e/ou distância dos bate-estacas deve atender à distância
mínima exigida pela concessionária;
l) para a proteção contra a projeção de pedras, deve ser coberto todo o setor (área entre as minas, carregadas) com
malha de ferro de 1/4" a 3/16", de 0,15m (quinze centímetros) e pontiada de solda, devendo ser arrumados sobre
a malha pneus para formar uma camada amortecedora.
18.36.4 Quanto a estruturas de concreto:
a) antes do início dos trabalhos deve ser designado um encarregado experiente para acompanhar o serviço e orientar
a equipe de retirada de fôrmas quanto às técnicas de segurança a serem observadas;
b) durante a descarga de vergalhões de aço a área deve ser isolada para evitar a circulação de pessoas estranhas ao
serviço;
c) os feixes de vergalhões de aço que forem deslocados por guinchos, guindastes ou gruas, devem ser amarrados de
modo a evitar escorregamento;
d) durante os trabalhos de lançamento e vibração de concreto, o escoramento e a resistência das fôrmas devem ser
inspecionados por profissionais qualificados.
18.36.5 Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três
metros).
18.36.6 Quanto à movimentação e transporte de materiais e de pessoas:
a) o código de sinais recomendado é o seguinte:
I. elevar carga: antebraço na posição vertical; dedo indicador para mover a mão em pequeno círculo
horizontal;
II. abaixar carga: braço estendido na horizontal; palma da mão para baixo; mover a mão para cima e para
baixo;
III. parar: braço estendido; palma da mão para baixo; manter braço e mão rígidos na posição;
IV. parada de emergência: braço estendido; palma da mão para baixo; mover a mão para a direita e a esquerda
rapidamente;
V. suspender a lança: braço estendido; mão fechada, polegar apontado para cima; mover a mão para cima e
para baixo;
VI. abaixar a lança: braço estendido; mão fechada; polegar apontado para baixo; erguer a mão para cima e para
baixo;
VII. girar a lança: braço estendido; apontar com o indicador no sentido do movimento;
VIII. mover devagar: o mesmo que em I ou II, porém com a outra mão colocada atrás ou abaixo da mão de sinal;
IX. elevar lança e abaixar carga: usar III e V com as duas mãos simultaneamente;
X. abaixar lança e elevar carga: usar I e VI, com as duas mãos, simultaneamente;
b) deve haver um código de sinais afixado em local visível, para comandar as operações dos equipamentos de
guindar.
c) os diâmetros mínimos para roldanas e eixos em função dos cabos usados são:
d) peças com mais de 2,00m (dois metros) de comprimento devem ser amarradas na estrutura do elevador;
e) as caçambas devem ser construídas de chapas de aço e providas de corrente de segurança ou outro dispositivo
que limite sua inclinação por ocasião da descarga.
18.36.7 Quanto a estruturas metálicas:
a) os andaimes utilizados na montagem de estruturas metálicas devem ser suportados por meio de vergalhões de
ferro, fixados à estrutura, com diâmetro mínimo de 0,018m (dezoito milímetros);
b) em locais de estrutura, onde, por razões técnicas, não se puder empregar os andaimes citados na alínea anterior,
devem ser usadas plataformas com tirantes de aço ou vergalhões de ferro, com diâmetro mínimo de 0,012m (doze
milímetros), devidamente fixados a suportes resistentes;
c) os andaimes referidos na alínea "a" devem ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e proteção contra
quedas conforme subitem 18.13.5.
Diâmetro do Cabo (mm) Diâmetro da Roldana (cm) Diâmetro do Eixo (mm)
12,70 30 30
15,80 35 40
19,00 40 43
22,20 46 49
25,40 51 55
d) as escadas de mão somente podem ser usadas quando apoiadas no solo.
18.37 Disposições Finais
18.37.1 Devem ser colocados, em lugar visível para os trabalhadores, cartazes alusivos à prevenção de acidentes e
doenças de trabalho.
18.37.2 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros
de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo
de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
18.37.2.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja
deslocamento superior a 100 (cem) metros, no plano horizontal e 15 (quinze) metros no plano vertical.
18.37.2.2 Na impossibilidade de instalação de bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as
empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em
recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de
copos coletivos.
18.37.2.3 Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água
refrigerada.
18.37.2.4 A área do canteiro de obra deve ser dotada de iluminação externa adequada.
18.37.2.5 Nos canteiros de obras, inclusive nas áreas de vivência, deve ser previsto escoamento de águas pluviais.
18.37.2.6 Nas áreas de vivência dotadas de alojamento, deve ser solicitada à concessionária local a instalação de um
telefone comunitário ou público.
18.37.3 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimenta de trabalho e sua reposição, quando
danificada.
18.37.4 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores habilitados aqueles que comprovem perante
o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação, mediante curso específico do sistema oficial de ensino;
b) capacitação, mediante curso especializado ministrado por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema
oficial de ensino.
18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem
perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por
profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
18.37.6 Aplicam-se à indústria da construção, nos casos omissos, as disposições constantes nas demais Normas
Regulamentadoras da Portaria no 3.214/78 e suas alterações posteriores.
18.37.7 São facultadas a apresentação e a execução, após aprovação pela FUNDACENTRO, de soluções
alternativas referentes às medidas de proteção coletiva ou outros dispositivos não previstos nesta NR, que propiciem
avanço tecnológico e proteção para a segurança, higiene e saúde do trabalhador.
18.37.7.1 As soluções alternativas constituirão projeto de pesquisa desenvolvido pela FUNDACENTRO ou em
parceria desta com outras instituições ou empresas interessadas.
18.37.7.2 À FUNDACENTRO cabe estabelecer as normas e os procedimentos necessários ao desenvolvimento e
implementação da proposta.
18.37.7.3 A FUNDACENTRO poderá delegar a competência a que se refere esse assunto a outros órgãos
reconhecidos de ensino e pesquisa.
18.37.7.4 As soluções alternativas aprovadas, bem como as respectivas memórias de cálculo e especificações,
constituem documentação fiscalizável pelo Ministério do Trabalho a ser mantida nos estabelecimentos de trabalho.
18.37.8 A FUNDACENTRO fará publicar anualmente e comunicará ao órgão regional competente do Ministério do
Trabalho, até no máximo 30 de junho de cada ano, os resultados estatísticos a ela encaminhados, relativos ao
exercício anterior.
18.38 Disposições Transitórias
18.38.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, referido no
subitem 18.3.1., deverá ser elaborado e implantado nos dois primeiros anos, a partir da vigência desta Norma,
conforme abaixo discriminado:
a) no primeiro ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 100 (cem) ou mais trabalhadores;
b) no segundo ano de vigência desta NR, nos estabelecimentos com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
18.38.2 O elevador de passageiros referido no subitem 18.14.23.1.1 será exigido após 4 (quatro) anos de vigência
desta Norma, desde que haja pelo menos 30 (trinta) ou mais trabalhadores.
18.38.3 No terceiro e quarto anos de vigência desta Norma, o elevador de passageiros deve ser instalado a partir da
7a laje dos edifícios em construção com 10 (dez) ou mais pavimentos ou altura equivalente cujo canteiro de obras
possua, pelo menos, 40 (quarenta) trabalhadores.
18.38.4 As empresas que fabricam, locam, comercializam ou utilizam os andaimes referidos no subitem 18.15.47,
devem adequar os referidos equipamentos, em um prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Norma.
18.39 Glossário
Acidente Fatal - quando provoca a morte do trabalhador.
Acidente Grave - quando provoca lesões incapacitantes no trabalhador.
Alta-Tensão - é a distribuição primária, em que a tensão é igual ou superior a 2.300 volts.
Altura Livre Móvel - Altura máxima atingida pela grua sem a utilização de ancoragens ou estaiamentos.
Amarras - cordas, correntes e cabos de aço que se destinam a amarrar ou prender equipamentos à estrutura.
Ancorada (ancorar) - ato de fixar por meio de cordas, cabos de aço e vergalhões, propiciando segurança e
estabilidade.
Ancoragem - Sistema de fixação entre a estrutura da torre da grua e a edificação.
Andaime:
a) Geral - plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de sustentação;
b) Simplesmente Apoiado - é aquele cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no
sentido horizontal;
c) Em Balanço - andaime fixo, suportado por vigamento em balanço;
d) Suspenso Mecânico - é aquele cujo estrado de trabalho é sustentado por travessas suspensas por cabos de aço e
movimentado por meio de guinchos;
e) Cadeira Suspensa (balancim) - é o equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a utilização por apenas uma
pessoa e o material necessário para realizar o serviço;
f) Fachadeiro - andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão da fachada.
Anteparo - designação genérica das peças (tabiques, biombos, guarda-corpos, pára-lamas etc.) que servem para
proteger ou resguardar alguém ou alguma coisa.
Aterrada / aterramento - Procedimento para proteção contra descargas elétricas, sobretudo atmosféricas. Consiste,
resumidamente, numa conexão entre a estrutura do equipamento e o solo.
Arco Elétrico ou Voltaico - descarga elétrica produzida pela condução de corrente elétrica por meio do ar ou outro
gás, entre dois condutores separados.
Área de Controle das Máquinas - posto de trabalho do operador.
Áreas de Vivência - áreas destinadas a suprir as necessidades básicas humanas de alimentação, higiene, descanso,
lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais.
Armação de Aço - conjunto de barras de aço, moldadas conforme sua utilização e parte integrante do concreto
armado.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, segundo as normas vigentes no sistema CONFEA/CREA.
Aterramento Elétrico - ligação à terra que assegura a fuga das correntes elétricas indesejáveis.
Atmosfera Perigosa - presença de gases tóxicos, inflamáveis e explosivos no ambiente de trabalho.
Autopropelida - máquina ou equipamento que possui movimento próprio.
Bancada - mesa de trabalho.
Banguela - queda livre do elevador, pela liberação proposital do freio do tambor.
Bate-Estacas - equipamento de cravação de estacas por percussão.
Blaster - profissional habilitado para a atividade e operação com explosivos.
Borboleta de Pressão - parafuso de fixação dos painéis dos elevadores.
Botoeira - dispositivo de partida e parada de máquinas.
Braçadeira - correia, faixa ou peça metálica utilizada para reforçar ou prender.
Cabo-Guia ou de Segurança - cabo ancorado à estrutura, onde são fixadas as ligações dos cintos de segurança.
Cabos de Ancoragem - cabos de aço destinados à fixação de equipamentos, torres e outros à estrutura.
Cabos de Suspensão - cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos.
Cabos de Tração - cabos de aço destinados à movimentação de pesos.
Caçamba - recipiente metálico para conter ou transportar materiais.
Calha Fechada - duto destinado a retirar materiais por gravidade.
Calço - acessório utilizado para nivelamento de equipamentos e máquinas em superfície irregular.
Canteiro de Obra - área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de uma
obra.
Caracteres Indeléveis - qualquer dígito numérico, letra do alfabeto ou um símbolo especial, que não se dissipa,
indestrutível.
CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho.
CEI - Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente à obra.
Cimbramento - escoramento e fixação das fôrmas para concreto armado.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas, com ajuste e presilhas; nas costas
possui uma argola para fixação de corda de sustentação.
CGC - inscrição da empresa no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Chave Blindada - chave elétrica protegida por uma caixa metálica, isolando as partes condutoras de contatos
elétricos.
Chave Elétrica de Bloqueio - é a chave interruptora de corrente.
Chave Magnética - dispositivo com dois circuitos básicos, de comando e de força, destinados a ligar e desligar
quaisquer circuitos elétricos, com comando local ou a distância (controle remoto).
Cinto de Segurança Abdominal - cinto de segurança com fixação apenas na cintura, utilizado para limitar a
movimentação do trabalhador.
Circuito de Derivação - circuito secundário de distribuição.
Coifa - dispositivo destinado a confinar o disco da serra circular.
Coletor de Serragem - dispositivo destinado a recolher e lançar em local adequado a serragem proveniente do corte
de madeira.
Coletor elétrico - Dispositivo responsável pela transmissão da alimentação elétrica da grua da parte fixa (torre) à
parte rotativa.
Condutor Habilitado - condutor de veículos portador de carteira de habilitação expedida pelo órgão competente.
Conexão de Autofixação - conexão que se adapta firmemente à válvula dos pneus dos equipamentos para a
insuflação de ar.
Contrapino - pequena cavilha de ferro; de duas pernas, que se atravessa na ponta de um eixo ou parafuso para
manter no lugar porcas e arruelas.
Contraventamento - sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do
conjunto.
Contraventos - elemento que interliga peças estruturais das torres dos elevadores.
Corda Perimétrica – corda que passa através de cada malha nas bordas de uma rede e que determina as dimensões de
uma rede de segurança. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Cordas de Sustentação ou de Amarração – cordas utilizadas para atar a corda perimétrica a um suporte adequado.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
CPN - Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
CPR - Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
(Unidade(s) da Federação).
Cutelo Divisor - lâmina de aço que compõe o conjunto de serra circular que mantém separadas as partes serradas da
madeira.
Desmonte de Rocha a Fogo - retirada de rochas com explosivos:
a) Fogo - detonação de explosivo para efetuar o desmonte;
b) Fogacho - detonação complementar ao fogo principal.
Dispositivo auxiliar de içamento - Todo e qualquer dispositivo utilizado para se elevar cargas através do gancho do
moitão. Este é posicionado, geralmente, entre o gancho e a carga.
Dispositivo Limitador de Curso - dispositivo destinado a permitir uma sobreposição segura dos montantes da escada
extensível.
Desmonte de Rocha a Frio - retirada manual de rocha dos locais com auxílio de equipamento mecânico.
Doenças Ocupacionais - são aquelas decorrentes de exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a
processos e atividades profissionais ou ocupacionais.
Dutos Transportadores de Concreto - tubulações destinadas ao transporte de concreto sob pressão.
Elementos Estruturais - elementos componentes de estrutura (pilares, vigas, lages, etc.).
Elevador de Materiais - cabine para transporte vertical de materiais.
Elevador de Passageiros - cabine fechada para transporte vertical de pessoas, com sistema de comando automático.
Elevador de Caçamba - caixa metálica utilizada no transporte vertical de material a granel.
Em Balanço - sem apoio além da prumada.
Empurrador - dispositivo de madeira utilizado pelo trabalhador na operação de corte de pequenos pedaços de
madeira na serra circular.
Engastamento - fixação rígida da peça à estrutura.
EPI - Equipamento de Proteção Individual - todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador.
Equipamento de Guindar - equipamentos utilizados no transporte vertical de materiais (grua, guincho, guindaste).
Escada de Abrir - escada de mão constituída de duas peças articuladas na parte superior.
Escada de Mão - escada com montantes interligados por peças transversais.
Escadas de sustentação (Gruas ascensionais) - Estrutura metálica com a função de apoiar a torre da grua na operação
de telescopagem de gruas ascensionais.
Escada Extensível - escada portátil que pode ser estendida em mais de um lance com segurança.
Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de mão fixada em uma estrutura dotada de gaiola de proteção.
Escora - peça de madeira ou metálica empregada no escoramento.
Estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes.
Estabilidade Garantida - entende-se como sendo a característica relativa a estruturas, taludes, valas e escoramentos
ou outros elementos que não ofereçam risco de colapso ou desabamento, seja por estarem garantidos por meio de
estruturas dimensionadas para tal fim ou porque apresentem rigidez decorrente da própria formação (rochas). A
estabilidade garantida de uma estrutura será sempre objeto de responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado.
Estanque - propriedade do sistema de vedação que não permita a entrada ou saída de líquido.
Estaiamento - utilização de tirantes sob determinado ângulo, para fixar os montantes da torre.
Estrado - estrutura plana, em geral de madeira, colocada sobre o andaime.
Estribo de Apoio - peça metálica, componente básico de andaime suspenso leve que serve de apoio para seu estrado.
Estronca - peça de esbarro ou escoramento com encosto destinado a impedir deslocamento.
Estrutura de Sustentação – estrutura a qual as redes estão conectadas e que contribuem para absorção da energia
cinética em caso de ações dinâmicas. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Estudo Geotécnico - são os estudos necessários à definição de parâmetros do solo ou rocha, tais como sondagem,
ensaios de campo ou ensaios de laboratório.
Etapas de Execução da Obra - seqüência física, cronológica, que compreende uma série de modificações na
evolução da obra.
Explosivo - produto que sob certas condições de temperatura, choque mecânico ou ação química se decompõe
rapidamente para libertar grandes volumes de gases ou calor intenso.
Ferramenta - utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas.
Ferramenta de Fixação a Pólvora - ferramenta utilizada como meio de fixação de pinos acionada a pólvora.
Ferramenta Pneumática - ferramenta acionada por ar comprimido.
Freio Automático - dispositivo mecânico que realiza o acionamento de parada brusca do equipamento.
Frente de Trabalho - área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução de
uma obra.
Fumos - vapores provenientes da combustão incompleta de metais.
Gaiola Protetora - estrutura de proteção usada em torno de escadas fixas para evitar queda de pessoas.
Galeria - corredor coberto que permite o trânsito de pedestres com segurança.
Gancho de Moitão - acessório para equipamentos de guindar e transportar utilizados para içar cargas.
Gases Confinados - são gases retidos em ambiente com pouca ventilação.
Garfo - Dispositivo auxiliar de içamento utilizado para se transportar "pallets" com blocos de concreto e outros
materiais paletizados.
Guia de Alinhamento - dispositivo fixado na bancada da serra circular, destinado a orientar a direção e a largura do
corte na madeira.
Guincheiro - operador de guincho.
Guincho - equipamento utilizado no transporte vertical de cargas ou pessoas, mediante o enrolamento do cabo de
tração no tambor.
Guincho de Coluna (tipo "Velox") - guincho fixado em poste ou coluna, destinado ao içamento de pequenas cargas.
Guindaste - veículo provido de uma lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e
transportar cargas pesadas.
Grua - equipamento pesado utilizado no transporte horizontal e vertical de materiais.
Gruas Ascensionais - Tipo de grua onde a torre da mesma está apoiada na estrutura da edificação. No processo de
telescopagem a grua é apoiada na parte superior da edificação e telescopagem para o mesmo.
Gruas Automontantes - Tipo de gruas que possuem um sistema de montagem automática sem a necessidade de
guindaste auxiliar.
Incombustível - material que não se inflama.
Instalações Móveis - contêineres, utilizados como: alojamento, instalações sanitárias e escritórios.
Insuflação de Ar - transferência de ar através de tubo de um recipiente para outro, por diferença de pressão.
Intempéries - os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuva, ventos e umidade).
Isolamento do Local/Acidente - delimitação física do local onde ocorreu o acidente, para evitar a descaracterização
do mesmo.
Isolantes - são materiais que não conduzem corrente elétrica, ou seja, oferecem alta resistência elétrica.
Lança - Parte da grua por onde percorre o carro de translação da carga.
Lançamento de Concreto - colocação do concreto nas fôrmas, manualmente ou sob pressão.
Lançamento de Partículas - pequenos pedaços de material sólido lançados no ambiente em conseqüência de ruptura
mecânica ou corte do material.
Laudo estrutural - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições
estruturais no que diz respeito à resistência e integridade da estrutura em questão.
Laudo Operacional - Laudo emitido por profissional ou entidade legalmente habilitada referente às condições
operacionais no que diz respeito ao funcionamento e operacionabilidade dos mecanismos, comandos e dispositivos
de segurança da grua.
Lençol Freático - depósito natural de água no subsolo, podendo estar ou não sob pressão.
Legalmente Habilitado - profissional que possui habilitação exigida pela lei.
Levantamento da carga - movimento da grua responsável pela elevação da carga.
Locais Confinados - qualquer espaço com a abertura limitada de entrada e saída da ventilação natural.
Malha – série de cordas organizadas em um modelo geométrico (quadrado ou losango) formando uma rede.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Material Combustível - aquele que possui ponto de fulgor ³70ºC e £ a 93,3ºC.
Material Inflamável - aquele que possui ponto de fulgor £ a 70ºC.
Máquina - aparelho próprio para transmitir movimento ou para utilizar e pôr em ação uma fonte natural de energia.
Medição Ôhmica - Procedimento para se obter o valor da resistência em ohms do sistema de aterramento.
Moitão - parte da grua que, através de polias, liga o cabo de aço de elevação ao gancho de içamento.
Momento máximo - Indicação do máximo esforço de momento aplicado na estrutura da grua.
Montante - peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.
Nó – cada um dos vértices dos polígonos que formam a malha. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de
2006)
NR - Norma Regulamentadora.
Panagem – tecido da rede. (Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Parafuso Esticador - dispositivo utilizado no tensionamento do cabo de aço para o estaiamento de torre de elevador.
Pára-Raio - conjunto composto por um terminal aéreo, um sistema de descida e um terminal de aterramento, com a
finalidade de captar descargas elétricas atmosféricas e dissipá-las com segurança.
Passarela - ligação entre dois ambientes de trabalho no mesmo nível, para movimentação de trabalhadores e
materiais, construída solidamente, com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
Patamar - plataforma entre dois lances de uma escada.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.
Perímetro da Obra - linha que delimita o contorno da obra.
Pilão - peça utilizada para imprimir golpes, por gravidade, força hidráulica, pneumática ou explosão.
Piso Resistente - piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
Plataforma de Proteção - plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar materiais em queda
livre.
Plataforma de Retenção de Entulho - plataforma de proteção com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus) com
caimento para o interior da obra, utilizada no processo de demolição.
Plataforma de Trabalho - plataforma onde ficam os trabalhadores e materiais necessários à execução dos serviços.
Plataforma Principal de Proteção - plataforma de proteção instalada na primeira laje.
Plataforma Secundária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 3 (três) em 3 (três) lajes, a partir da
plataforma principal e acima desta.
Plataforma Terciária de Proteção - plataforma de proteção instalada de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, a partir da
plataforma principal e abaixo desta.
Prancha - 1. peça de madeira com largura maior que 0,20m (vinte centímetros) e espessura entre 0,04m (quatro
centímetros) e 0,07m (sete centímetros).2. plataforma móvel do elevador de materiais, onde são transportadas as
cargas.
Pranchão - peça de madeira com largura e espessura superiores às de uma prancha.
Prisma de Iluminação e Ventilação - espaço livre dentro de uma edificação em toda a sua altura e que se destina a
garantir a iluminação e a ventilação dos compartimentos.
Protetor Removível - dispositivo destinado à proteção das partes móveis e de transmissão de força mecânica de
máquinas e equipamentos.
Protensão de Cabos - operação de aplicar tensão nos cabos ou fios de aço usados no concreto protendido.
Prumagem - colocação de peças no sentido vertical (linha de prumo).
Rampa - ligação entre 2 (dois) ambientes de trabalho com diferença de nível, para movimentação de trabalhadores e
materiais, construída solidamente com piso completo, rodapé e guarda-corpo.
RTP - Regulamentos Técnicos de Procedimentos - especificam as condições mínimas exigíveis para a
implementação das disposições da NR.
Rampa de Acesso - plano inclinado que interliga dois ambientes de trabalho.
Rede de Proteção - rede de material resistente e elástico com a finalidade de amortecer o choque da queda do
trabalhador.
Rede de Segurança – rede suportada por uma corda perimetral e outros elementos de sustentação. (Incluído pela
Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Roldana - disco com borda canelada que gira em torno de um eixo central.
Rosca de Protensão - dispositivo de ancoragem dos cabos de protensão.
Sapatilha - peça metálica utilizada para a proteção do olhal de cabos de aço.
Sinaleiro - pessoa responsável pela sinalização, emitindo ordens por meio de sinais visuais e/ou sonoros.
Sobrecarga - excesso de carga (peso) considerada ou não no cálculo estrutural.
Soldagem - operações de unir ou remendar peças metálicas com solda.
Talude - inclinação ou declive nas paredes de uma escavação.
Tamanho da Malha – distância medida entre duas seqüências de nós, estando o fio entre estes pontos estendidos.
(Incluído pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006)
Tambor do Guincho - dispositivo utilizado para enrolar e desenrolar o cabo de aço de sustentação do elevador.
Tapume - divisória de isolamento.
Tinta - produto de mistura de pigmento inorgânico com tíner, terebintina e outros diluentes. Inflamável e geralmente
tóxica.
Tirante - cabo de aço tracionado.
Torre de Elevador - sistema metálico responsável pela sustentação do elevador.
Transbordo - transferência de trabalhadores de embarcação para plataforma de trabalho, através de equipamento de
guindar.
Transporte Semimecanizado - é aquele que utiliza, em conjunto, meios mecânicos e esforços físicos do trabalhador.
Trava de Segurança - sistema de segurança de travamento de máquinas e elevadores.
Trava-Queda - dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de
segurança.
Válvula de Retenção - a que possui em seu interior um dispositivo de vedação que sirva para determinar único
sentido de direção do fluxo.
Veículo Precário - veículo automotor que apresente as condições mínimas de segurança previstas pelo Código
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Vergalhões de Aço - barras de aço de diferentes diâmetros e resistências, utilizadas como parte integrante do
concreto armado.
Verniz - revestimento translúcido, que se aplica sobre uma superfície; solução resinosa em álcool ou em óleos
voláteis.
Vestimenta - roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Vias de Circulação - locais destinados à movimentação de veículos, equipamentos e/ou pedestres.
Vigas de Sustentação - vigas metálicas onde são presos os cabos de sustentação dos andaimes móveis.

Ver anexos em http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_18geral.pdf

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