domingo, 3 de maio de 2009

AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social, ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com seqüelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho.
Os trabalhadores que têm direito a esse benefício são:
(1) o trabalhador empregado;
(2) o trabalhador avulso; e
(3) o segurado especial.
Não têm direito a esse benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo) e o contribuinte facultativo.
Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa, e a partir daí é pago pelo Ministério da Previdência.
Quando o trabalhador tem condições de exercer suas funções, mesmo doente, o benefício não é concedido.
A concessão desse benefício não exige que o trabalhador tenha um período mínimo de contribuição, e o mesmo deixa de ser pago quando o trabalhador recupera a capacidade e retorna ao trabalho, ou então quando o paciente solicita aposentadoria por invalidez, fazendo-se a troca de benefícios.
O auxílio-acidente é concedido ao trabalhador (pertencente aos grupos já citados) que apresenta instalação definitiva de lesões, decorrentes de acidente de trabalho, que o impedem de voltar a trabalhar.
Esse benefício é de caráter indenizatório, podendo ser acumulado com outros benefícios que não a aposentadoria.
Quando o trabalhador se aposenta, o benefício deixa de ser pago.
O pagamento do auxílio-acidente é iniciado logo que o auxílio doença deixa de ser fornecido, e seu valor é equivalente a 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.

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