domingo, 20 de setembro de 2009

HISTÓRIA DA CIPA

A CIPA é o escudo que protege o trabalhador e o patrimônio da empresa contra o infortúnio da fatalidade Se olharmos para os últimos séculos, verificamos que a vida humana era mercadoria, objeto de exploração econômica ou de lazer.
Os vencidos eram transformados em escravos, vendidos, trocados, enviados para interiores de minas e até jogados as feras em arenas para divertir a plebe. Não havia respeito pela vida humana. As salvaguardas da vida como hoje é defendida pelos movimentos de Direitos Humanos, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e, sem exceção, por todas as organizações humanitárias do planeta, nos princípios da lei, da moral, da ética, que objetivam a preservação da dignidade do homem, é programa de todos os governos. Esta preocupação era desconhecida até os fins do século XIX. Não havia que se falar em segurança. O que predominava era uma grande insegurança, que chegava até os mais poderosos .
O ser humano, considerado parte do processo chamado ''bucha de canhão'' ou produtivo, era ''elemento consumível''. Os movimentos surgidos com a Revolução Francesa, os princípios estabelecidos no Tratado de Versalhes, a pioneira intervenção estatal inglesa nas relações do trabalho, a antecipação alemã as idéias marxistas, a intervenção do Papa Leão XIII foram as sementes do forte movimento surgido após a Primeira Grande Guerra Mundial, quando os líderes mundiais convenceram-se da necessidade de se tratar a criatura humana com mais respeito e cuidado. As hordas de mutilados de guerra que se espalharam nos quatro cantos do mundo, com origem nos povos vencedores e derrotados, adicionados aos trabalhadores acidentados nos locais de trabalho durante o esforço de guerra desenvolvido nos estabelecimentos fabris, foi elemento importante para o surgimento em
1919 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com sede em Genebra, Suíça. Prevenção, segurança e higiene do trabalho passaram a ser objeto de preocupação internacional Onde se iniciaram os movimentos de conquistas das primeiras leis de proteção ao trabalhador? A Revolução Francesa deixou o trabalhador à mercê do empregador, com a autonomia contratual (''laissez-faire''), apregoada pelo liberalismo econômico tão a gosto dos fisiocratas. Os ingleses dizem com orgulho que foi a Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra, que em 1847 modificou o entendimento predominante dos franceses e estabeleceu o intervencionismo do Estado na relação do trabalho, limitando a jornada a 10 horas diárias. Foi nos Estados Unidos, em 1868, que a primeira lei estatuindo jornada de oito horas foi aprovada. Esta lei era restrita a operários e funcionários públicos. Foi um passo gigantesco comparado com a liberdade apregoada pelos franceses, e também com as teorias do pensador escocês, Adam Smith, que aplicadas no campo social não trouxeram para o trabalhador
benefícios evidentes. A
preservação da vida humana, este conceito de SEGURANÇA = VIDA, ficou mais marcada quando na Alemanha, por temor da propagação das idéias defendidas por Karl Marx e Friedrich Engels, levaram Bismarck a aprovar os primeiros seguros de sociais, extensivos a todos os trabalhadores da indústria e do comércio: de doença; de acidente de trabalho; de velhice e invalidez. Especialmente o seguro de acidentes de trabalho (1884) nos remete a raiz da preocupação do Estado Social com o trabalhador A encíclica do Papa Leão XIII Rerum Novarum teve profunda influência nos Parlamentos da Europa. Pregava a Rerum Novarum condições de trabalho condizentes com a proteção da saúde, segurança e salvaguarda da vida humana. No Brasil e a tradição escravagista ainda predominante na agricultura na metade do século XX, e principal atividade econômica, não deixava margem à implantação de normas de segurança no campo como as recomendadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) . Foi com o surgimento da OIT, em 1919, que o assunto de prevenção de segurança e higiene do trabalho passou a ser objeto de preocupação em nível internacional. Em 1921, a OIT promoveu por meio de um Comitê estudos referentes à segurança e higiene que afligiam os trabalhadores, e divulgou recomendações de medidas preventivas sobre tudo de prevenção de acidentes de trabalho, que sem forma obrigatória, poderiam ser reconhecidas como de interesse dos governos que se filiavam ou não a esta Organização.
Portanto, foi após a I Guerra Mundial (1914 - 1918), com assinatura do Tratado de Versalhes, que enumerando os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, deu à luz a Organização Internacional do Trabalho (OIT), ''com o propósito de realizar estudos e elaborar convenções (tratados multilaterais) e recomendações a universalizar a justiça social'', ensina o Ministro Arnaldo Süssekind, em seu livro Direito Constitucional do Trabalho, Rio de Janeiro:Renovar, 1999, folhas 12. Os Estados tomaram consciência plena da necessidade de implantação de regras de proteção ao trabalhador, visando sua segurança e proteção nos locais de trabalho .
O Brasil acolheu esta recomendação em 10 de novembro de 1944, com a promulgação do Decreto-Lei 7.036, que passou a ser conhecido como a Nova Lei de Prevenção de Acidentes, certidão de nascimento da CIPA A promulgação do Decreto-Lei 7036, de 10/11/44, provocou um movimento de abrangência nacional de proteção ao trabalhador contra acidentes no trabalho. No entanto, há um precedente cujo crédito deve-se a São Paulo Light Power, que nos fins dos anos 20 tinha um projeto de prevenção de acidentes, que viria ser nos meados de 1936, a sua Comissão Especial de Prevenção de Acidentes. À época este fato foi um marco na relação de trabalho. Há hipóteses de que as autoridades se inspiraram nesta iniciativa da Light para a criação das CIPAs A NR-5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA) foi inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a alteração do Capítulo V do Título II Segurança e Medicina do Trabalho, pela Lei n. 6.514, de
22 de dezembro de 1977. O artigo 163 da CLT passa a vigorar tornando obrigatória a Constituição da CIPA, evidenciando a preocupação do governo com a segurança do trabalhador no local do trabalho e no seu trajeto, e assegurando aos representantes dos trabalhadores garantia contra a despedida arbitrária. (art. 165, CLT) Em 8 de junho de 1978, o ministro do Estado Arnaldo Prieto, por meio da Portaria 3.214, aprova as Normas Regulamentadoras (NR) objeto do Capítulo V, Título, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Foram aprovadas 28 NRs, sendo que a referente à Comissão Internada de Prevenção de Acidentes (CIPA) tomou o número 5
(NR-5) Em 23 de fevereiro de 1999, por intermédio da Portaria nº. 8 altera a Norma Regulamentadora nº 5, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dá outras providências. A nova NR-5 entrou em vigor em 24 de maio de 1999, estabelecendo novas regras para o seu funcionamento e introduzindo no artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nova redação. Especialmente abandou o critério de Grau de Risco, substituindo este critério pelo Processo Produtivo, admitindo a criação de grupo de empresas com base no processo produtivo ou em princípio de negociação coletiva Esta mudança de enfoque tem amparo na constatação de que o Grau de Risco por mais baixo que fosse sua classificação não reduziu como conseqüência de modo significativo o número de acidentes ou o problema de saúde entre os trabalhadores Há uma distorção na relação de trabalho e risco criada pelo pagamento a alguém para ''correr risco ou contrair doenças'' ao invés de existir incentivos para se reduzir ou mesmo eliminar os locais insalubres ou perigosos dentro dos estabelecimentos. Acreditamos com o novo conceito de Processo Produtivo, venhamos a alcançar este estágio, eliminando o pagamento para que o operário venha a adquirir doença ou acidentarem-se, ambas as formas de uma morte prematura. Eis a essência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: Identificação dos locais insalubres, das atividades potencialmente perigosas, eliminação dessas ameaças em prol da melhor condição de vida do trabalhador e redução dos custos patrimoniais. Depois de certo tempo, o ouvido e a sensibilidade corporal dos que trabalham em ambiente de risco, habituam-se aos barulhos característicos, que passam a fazer parte do seu dia-a-dia.
Quando não se escuta sons familiares de determinada operação, é porque alguma coisa esta errada. Vamos encontrar o cipeiro correndo à frente. Estamos falando do cipeiro do ''chão da fábrica'' que conhece todos os meandros da função e gosta do que faz: ''antecipar ao perigo para salvar vidas.'' Temos também que enfocar a atividade da CIPA nas providências que evitam perdas materiais. Como evitar incêndios, a propagação de fogo, explosões, vazamentos, que inclusive mais tarde podem tornar-se ameaças concretas aos companheiros de trabalho, além da eliminação de postos de trabalho. É na CIPA que está a resposta para correção destas falhas. Logo, é fundamental que a diretoria da empresa esteja motivada à ''prevenção de acidentes'' e motivando o tempo todo os cipeiros. A começar pelos membros da diretoria, todos têm que ser cipeiros ''reservas'', isto é, denunciar à CIPA toda irregularidade que possa colocar em risco, mesmo potencialmente, vidas humanas. Esta atitude contamina todo o grupo e faz com que o boy, a secretária, o contador passem a se interessar pela segurança como um todo. O cipeiro é atuante. Deve participar, opinar e colaborar nas decisões. Há uma tendência do profissional de curso superior, de alijar o cipeiro operário e, por tabela, o representante do empregador de decisões cruciais de antecipação de identificação de área de risco. Este procedimento, mais tarde, pode custar caro à empresa em vidas e em prejuízo material. Durante toda nossa vivência na gestão industrial, especialmente na formação das equipes da CIPA, exigia a presença tanto de engenheiros, técnicos, médicos, administrativos como de operários sem graduação universitária. Outro fator importante para o desempenho da atividade do cipeiro, é ele encontrar, em qualquer hierarquia da empresa, sempre tempo para discutir assuntos de segurança. O acidente não avisa e nem espera!
CIPA é, pois, uma atividade em tempo integral. A burocracia instituída pelos procedimentos legais tem que ser cumprida, porém por pessoal burocrático especialmente designado A antecipação dos estados de risco é uma das mais importantes tarefas da CIPA. Grande ajuda poderá vir dos engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho e do médico. Estes profissionais devem usar seus diplomas não como ''telescópios'', olhando para as estrelas, e sim como microscópios, identificando à sua volta oportunidade para disseminar conhecimentos entre os colegas cipeiros que não tiveram oportunidade de freqüentar uma escola de nível superior. A CIPA é a caixa de ressonância de toda empresa quando funcionando na plenitude de sua finalidade. Ao representante do empregador, seu presidente, cabe encorajar seus pares a exporem suas preocupações e apresentarem suas sugestões, visando aperfeiçoar o programa de prevenção de acidentes, melhorar as condições de higiene, qualidade da alimentação, uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), que deve ser fornecido gratuitamente aos empregados, norma estabelecida no artigo 166 da CLT Os agentes de segurança e higiene do trabalho são importantes orientadores que, no entanto, não obedecem ao ''script'' do Dec. Nº. 97.995 de 26/7/89 art. 2º, XIII - XIV e XV:
não comparecem com assiduidade às reuniões da CIPA. Uma CIPA atuante é um amuleto seguro contra maus fiscais e garantia de segurança para os operários. Antecipam as imperfeições que podem ocorrem nas instalações da empresa, evitando até o ato extremo da interdição (art. 161 CLT) do estabelecimento. Além do prejuízo da suspensão da atividade da empresa, o artigo 161 § 6º compele o pagamento aos empregados ''os salários como se estiverem em efetivo exercício'' A CIPA longe de ser um estorvo, uma simples obrigação imposta pela CLT, é um poderosíssimo preventivo contra a má performance de funcionários omissos ou relapsos. Com ingerência direta nos vários fatores de produção ou na administração, responsáveis diretos pela preservação das condições de segurança, o cipeiro contribui para a empresa manter seu patrimônio e a integridade física do seu pessoal A prevenção de acidentes e manutenção do patrimônio é menos uma função técnica e mais uma função administrativa, este é também o entendimento da Sumitomo, expressa no trabalho apresentado para a Companhia Siderúrgica Nacional (CNS) A CIPA é o escudo que protege o trabalhador e o patrimônio da empresa contra o infortúnio da fatalidade.

Fonte: Luiz Fernando Rocha

Um comentário:

Segurança do Trabalho nwn disse...

Amei esse post com a História da CIPA. Seu blog é muito bom e já o estou seguindo.