terça-feira, 12 de maio de 2009

CONVENÇÃO 170 OIT

PRODUTOS QUÍMICOS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho da Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 6 de junho de 1990, em sua septuagésima sétima reunião; tomando nota dos convênios e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em particular o Convênio e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; o Convênio e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; o Convênio e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; o Convênio e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores 1981; o Convênio e a Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; o Convênio e a Recomendação sobre o asbesto, 1986, e a lista de doenças profissionais, na sua versão emendada de 1980, que figura como anexo ao Convênio sobre as compensações em caso de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos contribui também com a proteção do público em geral e do meio ambiente;
Observando que o aceso à informação sobre os produtos químicos que se utilizam no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos trabalhadores;
Considerando que é essencial prevenir as doenças e acidentes causados pelos produtos químicos no trabalho ou reduzir sua incidência:
a) garantindo que todos os produtos químicos sejam avaliados com o fim de determinar o perigo que apresentam;
b) proporcionando aos empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores informação sobre os produtos químicos utilizados no trabalho, de maneira que possam pôr em prática programas eficazes de proteção dos trabalhadores contra o perigos provocados pelos produtos químicos;
c) proporcionando aos trabalhadores informações sobre os produtos químicos utilizados nos lugares de trabalho, bem como sobre as medidas adequadas de prevenção que lhes permitam participar eficazmente dos programas de proteção, e
d) estabelecendo as orientações básicas de ditos programas para garantir a utilização dos produtos químicos em condições de segurança;
Referindo-se à necessidade de uma cooperação no seio do Programa Internacional de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Organização Mundial da Saúde, assim como com a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes promulgados por estas organizações;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de convênio internacional,
adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e noventa, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre os produtos químicos, 1990:

PARTE I. CAMPO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1
1. O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica nas que se utilizam produtos químicos.
2. Mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e sobre a base de uma avaliação dos perigos existentes e das medidas de proteção que tenham que ser aplicadas, a autoridade competente de todo Membro que ratifique o Convênio:
a) poderá excluir da aplicação do Convênio o de algumas de suas disposições, determinadas áreas de atividade econômica, empresas ou produtos:
i) quando sua aplicação apresentar problemas especiais de suficiente importância, e
ii) quando a proteção conferida em seu conjunto, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, não seja inferior à que resultaria da aplicação integral das disposições do Convênio;
b) deverá estabelecer disposições especiais para proteger a informação confidencial, cuja divulgação a um concorrente poderia resultar prejudicial para a atividade do empregador, na condição de que a segurança e a saúde dos trabalhadores não sejam comprometidas.
3. O Convênio não se aplica aos Artigos que, sob condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, não expõem os trabalhadores a produto químico perigoso.
4. O Convênio não se aplica aos organismos, mas sim se aplica aos produtos químicos derivados dos organismos.
Artigo 2
Para os efeitos do presente Convênio:
a) A expressão produtos químicos designa os elementos e compostos químicos, e suas mesclas, sejam naturais ou sintéticos;
b) A expressão produtos químicos perigosos compreende todo produto químico que tenha sido classificado como perigoso de conformidade com o Artigo 6 a respeito do qual existam informações pertinentes que indiquem que envolve risco;
c) A expressão utilização de produtos químicos no trabalho implica toda atividade de trabalho que poderia expor o trabalhador a produto químico, e compreende:
i) a produção de produtos químicos;
ii) a manipulação de produtos químicos;
iii) o armazenamento de produtos químicos;
iv) o transporte de produtos químicos;
v) a eliminação e o tratamento dos dejetos de produtos químicos;
vi) a emissão de produtos químicos resultante do trabalho;
vii) a manutenção, o reparo e a limpeza de equipamento e recipientes utilizados para os produtos químicos;
d) A expressão áreas de atividade econômica se aplica a todas as áreas em que estejam empregados trabalhadores, incluída a administração pública;
e) o termo Artigo designa todo objeto que seja fabricado com uma forma ou desenho específicos ou que esteja em sua forma natural, e cuja utilização dependa total ou parcialmente das características de forma ou desenho;
f) A expressão representantes dos trabalhadores designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, de conformidade com o Convênio sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.
PARTE II. PRINCÍPIOS GERAIS


Artigo 3

Deverão ser consultadas as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas nas medidas destinadas a tornar efetivas s disposições do Convênio.
Artigo 4
Todo Membro deverá, mediante consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e considerando as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política coerente de segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
Artigo 5
A autoridade competente, se se justificar por motivos de segurança e saúde, deverá poder proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos perigosos, ou exigir uma notificação e uma autorização para a utilização de tais produtos.
PARTE III. CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS CONEXAS


Artigo 6
SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO
1. A autoridade competente, ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade competente, de conformidade com as normas nacionais ou internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que envolvam, e para avaliar a pertinência das informações necessárias para determinar sua periculosidade.
2. As propriedades perigosas das misturas formadas por dois ou mais produtos químicos poderão ser determinadas avaliando os riscos que envolvem os produtos químicos que as formam.
3. No caso do transporte, tais sistemas e critérios deverão considerar as Recomendações das Nações Unidas relativas a transporte de mercadorias perigosas.
4. Os sistemas de classificação e sua aplicação deverão ser progressivamente estendidos.
Artigo 7
ETIQUETAGEM E MARCAÇÃO
1. Todos os produtos químicos deverão levar uma marca que permita sua identificação.
2. Os produtos químicos perigosos deverão levar também uma etiqueta de fácil compreensão para os trabalhadores, que facilite informação essencial sobre sua classificação, os perigos que envolvem e as precauções de segurança que devam observadas.
3. 1) As exigências para etiquetar ou marcar os produtos químicos em consonância com os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, de conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
2) No caso do transporte, tais exigências deverão considerar as Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 8
FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA
1. Aos empregadores que utilizem produtos químicos perigosos se lhes deverão proporcionar fichas de dados de segurança que contenham informação essencial detalhada sobre sua identificação, seu fornecedor, sua classificação, sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de emergência.
2. Os critérios para a elaboração de fichas de dados de segurança deverão ser estabelecidos pela autoridade competente ou por organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, de conformidade com as normas nacionais ou internacionais.
3. A denominação química ou comum utilizada para identificar o produto químico na ficha de dados de segurança deverá ser a mesma que a que aparece na etiqueta.
Artigo 9
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES
1. Os fornecedores, se trate de fabricantes, importadores ou distribuidores, de produtos químicos deverão assegurar-se de que:
a) os produtos químicos que fornecem foram classificados conforme com o Artigo 6, com base no conhecimento de suas propriedades e na procura de informação disponível ou avaliados de conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo;
b) tais produtos químicos levam uma marca que permite sua identificação, de conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 7;
c) os produtos químicos perigosos que se fornecem foram etiquetados de conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 7;
d) se preparam e proporcionam aos empregadores, conforme o parágrafo 1 do Artigo 8, fichas de dados de segurança relativas aos produtos químicos perigosos.
2. O fornecedores de produtos químicos perigosos deverão zelar por que se preparem e forneçam aos empregadores, segundo método de conformidade com legislação e prática nacionais, as etiquetas e fichas de dados de segurança revisadas cada vez que aparecer uma nova informação pertinente em matéria de saúde e segurança.
3. Os fornecedores de produtos químicos que ainda não tenham sido classificados de conformidade com o Artigo 6 deverão identificar os produtos que fornecem e avaliar as propriedades destes produtos químicos baseando-se nas informações disponíveis, com o fim de determinar se são perigosos.
PARTE IV. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES


Artigo 10
IDENTIFICAÇÃO
1. Os empregadores deverão assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no trabalho estejam etiquetados ou marcados de acordo com o previsto no Artigo 7 e de que as fichas de dados de segurança foram proporcionadas conforme se prevê no Artigo 8 e são postas à disposição dos trabalhadores e de seus representantes.
2. Quando os empregadores receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou marcados conforme o previsto no Artigo 7 ou para os quais não se tenham proporcionado fichas de dados de segurança conforme se prevê no Artigo 8, deverão obter a informação pertinente do fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de dispor de dita informação.
3. Os empregadores deverão assegurar-se de que só sejam utilizados aqueles produtos classificados conforme o previsto no Artigo 6 ou identificados ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou marcados de acordo com o Artigo 7, e de que se tomem todas as precauções devidas durante sua utilização.
4. Os empregadores deverão manter registro dos produtos químicos perigosos utilizados no lugar de trabalho, com referências às fichas de dados de segurança apropriadas. O registro deverá ser acessível a todos os trabalhadores interessados e seus representantes.
Artigo 11
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS
Os empregadores deverão zelar por que, quando se transferirem produtos químicos a outros recipientes ou equipamentos, se indique o conteúdo destes últimos a fim de que os trabalhadores se achem informados da identidade destes produtos, dos riscos que envolve sua utilização e de todas as precauções de segurança que se devem tomar.
Artigo 12
EXPOSIÇÃO
Os empregadores deverão:
a) assegurar-se de que seus trabalhadores não se encontrem expostos a produtos químicos acima dos limites de exposição ou de outros critérios de exposição para a avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos pela autoridade competente ou por organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, de conformidade com as normas nacionais ou internacionais;
b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos perigosos;
c) vigiar e registrar a exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos, quando isso for necessário, para proteger sua segurança e sua saúde ou quando esteja prescrito pela autoridade competente;
d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do meio ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores que utilizam produtos químicos perigosos se conservem pelo período prescrito pela autoridade competente e sejam acessíveis a esses trabalhadores e seus representantes.
Artigo 13
CONTROLE OPERATIVO
1. Os empregadores deverão avaliar os riscos resultantes da utilização de produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
a) escolhendo os produtos químicos que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
b) elegendo tecnologia que elimine ou reduza ao mínimo o grau de risco;
c) aplicando medidas adequadas de controle técnico;
d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho;
f) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não sejam suficientes, facilitando, sem custo para o trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e roupas protetoras, assegurando a manutenção adequada e zelando pela utilização de tais meios de proteção.
2.Os empregadores deverão:
a) limitar e exposição aos produtos químicos perigosos para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores ;
b) proporcionar os primeiros socorros;
c) tomar medidas para fazer frente a situações de urgência.
Artigo 14
ELIMINAÇÃO
Os produtos químicos perigosos que não se necessitem mais e os recipientes que foram esvaziados, mas que podem conter resíduos de produtos químicos perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira que se eliminem ou reduzam ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde, bem como para o meio ambiente, conforme a legislação e a prática nacionais.
Artigo 15
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
Os empregadores deverão:
a) informar os trabalhadores sobre os perigos que envolve a exposição aos produtos químicos que utilizam no lugar de trabalho;
b) instruir os trabalhadores sobre a forma de obter e usar a informação que aparece nas etiquetas e nas fichas de dados de segurança;
c) utilizar as fichas de dados de segurança, junto com a informação específica do lugar de trabalho, como base para a preparação de instruções para os trabalhadores, que deverão ser escritas se cabível
d) capacitar os trabalhadores de forma contínua sobre os procedimentos e práticas que devem ser seguidos com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
Artigo 16
COOPERAÇÃO
Os empregadores, dentro de suas responsabilidades, deverão cooperar o mais estreitamente possível com os trabalhadores ou seus representantes a respeito da segurança na utilização dos produtos químicos no trabalho.
PARTE V. OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES


Artigo 17
1.Os trabalhadores deverão cooperar o mais estreitamente possível com seus empregadores dentro das responsabilidades destes últimos e observar todos os procedimentos e práticas estabelecidos com vistas à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
2. Os trabalhadores deverão tomar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao mínimo para eles mesmos e para os outros os riscos que envolve a utilização de produtos químicos no trabalho.
PARTE VI. DIREITOS DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES


Artigo 18
1. Os trabalhadores deverão ter o direito de afastar-se de qualquer perigo derivado da utilização de produtos químicos quando tiverem motivos razoáveis para acreditar que existe risco grave e iminente para sua segurança ou sua saúde, e deverão indicá-lo sem demora ao seu supervisor.
2. Os trabalhadores que se afastem de perigo, de conformidade com as disposições do parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito de conformidade com este Convênio, deverão estar protegidos contra as conseqüências injustificadas deste ato.
3. Os trabalhadores interessados e seus representantes deverão ter o direito de obter:
a) informação sobre a identificação dos produtos químicos utilizados no trabalho, as propriedades perigosas de tais produtos, as medidas de precaução que devem ser tomadas, a educação e a formação;
b) A informação contida nas etiquetas e os símbolos;
c) as fichas de dados de segurança;
d) quaisquer outras informações que devam ser conservadas em virtude do disposto no presente Convênio.
4. Quando a divulgação a concorrente da identificação específica de ingrediente de composto químico puder resultar em prejuízo para atividade do empregador, este poderá, ao fornecer a informação mencionada no parágrafo 3, proteger a identificação do ingrediente, de acordo com as disposições estabelecidas pela autoridade competente, de conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, ponto b).
PARTE VII. RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS EXPORTADORES

Artigo 19
Quando num Estado Membro exportador a utilização de produtos químicos perigosos tiver sido total ou parcialmente proibida por razões de segurança e saúde no trabalho, tal Estado deverá levar esse fato e as razões que o motivam a conhecimento de todo país ao qual exporta.
Artigo 20
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro
Artigo 21
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 22
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração do período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho. A denuncia no surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 23
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 24
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 25
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho da Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total o parcial.
Artigo 26
1. No caso de que a Conferência adote novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrario:
a) A ratificação, por Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 22, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 27
As versões inglesa e francesa do texto de este Convênio são igualmente autênticas.

Convenção 155
SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do trabalho, e congregada na citada cidade no dia 3 de junho de 1981 em sua sexagésima sétima reunião; depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de 22 de junho de mil novecentos e oitenta e um, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981:

Parte I. Campo da Aplicação e Definições

Artigo 1
1. O presente Convênio se aplica a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio poderá, mediante consulta tão logo seja possível às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente de sua aplicação determinadas áreas de atividade econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais tal aplicação apresente problemas especiais de certa importância.
3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeter em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do trabalho, as áreas de atividade que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste Artigo, explicando os motivos de tal exclusão e descrevendo as medidas tomadas para assegurar suficiente proteção aos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso realizado sobre uma aplicação mais ampla.
Artigo 2
1. O presente Convênio se aplica a todos os trabalhadores das áreas de atividade econômica abrangidas.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio poderá, mediante consulta, tão logo como seja possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente de sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores a respeito das quais se apresentem problemas particulares de aplicação.
3. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação do Convênio que submeta em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste Artigo, explicando os motivos de tal exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso realizado para uma aplicação mais ampla.
Artigo 3
Para os efeitos do presente Convênio:
a) a expressão áreas de atividade econômica abrange todas as áreas em que há trabalhadores empregados, incluída a administração pública;
b) o termo trabalhadores abrange todas as pessoas empregadas, incluídos os empregados públicos;
c) a expressão lugar de trabalho abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde tiverem que acudir por razão de seu trabalho, e que se acham sob o controle direto ou indireto do empregador;
d) o termo regulamentos abrange todas as disposições às que a autoridade ou autoridades competentes conferiram força de lei.
e) o termo saúde, em relação com o trabalho, abrange não somente a ausência de afecções ou de doença, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene no trabalho.
Parte II. Princípios de uma Política Nacional

Artigo 4
1. Todo Membro deverá, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas e tendo em conta as condições e prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.
2. Esta política terá por objetivo prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
Artigo 5
A política a que se faz referência no Artigo 4 do presente Convênio deverá levar em consideração as grandes esferas de ação seguintes, na medida em que afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
a) desenho, ensaio, eleição, substituição, instalação, disposição, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho (lugares de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas, maquinaria e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação da maquinaria, do equipamento, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) formação, incluída a formação complementar necessária, qualificações e motivação das pessoas que intervêm, de una forma ou outra, para que se alcancem níveis adequados de segurança e higiene;
d) comunicação e cooperação a níveis de grupo de trabalho e de empresa e a todos os níveis apropriados até o nível nacional inclusive;
e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar resultante de ações empreendidas justificadamente por eles de acordo com a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio.
Artigo 6
A formulação da política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio deveria precisar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, os empregadores, os trabalhadores e outras pessoas interessadas, considerando o caráter complementar de tais responsabilidades, bem como as condições e a prática nacionais.
Artigo 7
A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser objeto, a intervalos adequados, de exames globais ou relativos a determinados setores, a fim de identificar os problemas principais, elaborar meios eficazes de resolvê-los, definir a ordem de prelação das medidas que deva tomar, e avaliar os resultados.

Parte III. Ação a Nível Nacional
Artigo 8
Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método conforme as condições e a prática nacionais, e mediante consulta com as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o Artigo 4 do presente Convênio.
Artigo 9
1. O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção apropriado e suficiente.
2. O sistema de controle deverá prever sanções adequadas em caso de infração das leis ou dos regulamentos.
Artigo 10
Deverão ser tomadas medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprir com suas obrigações legais.
Artigo 11
A fim de tornar efetiva a política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio, a autoridade ou autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes funções:
a) a determinação, quando a natureza e o grau dos riscos assim o exigirem, das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, seu início de exploração, as transformações mais importantes que possam requerer e toda modificação de seus fins iniciais, assim como a segurança da equipe técnica utilizada no trabalho e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b) a determinação das operações e processos que estarão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determinação das substâncias e agentes aos quais a exposição no trabalho estará proibida, limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão levar-se em consideração os riscos para a saúde causados pela exposição simultânea a várias substâncias ou agentes;
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes do trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes do trabalho e doenças profissionais;
d) a realização de pesquisas cada vez que um acidente do trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer outro dano para a saúde acontecido durante o trabalho ou em relação com o mesmo pareça revelar uma situação grave;
e) a publicação anual de informações sobre as medidas tomadas na aplicação da política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio e sobre os acidentes do trabalho, os casos de doenças profissionais e outros danos para a saúde acontecidos durante o trabalho ou em relação com o mesmo; f) considerando as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que envolverem para a saúde dos trabalhadores.
Artigo 12
Deverão tomar-se medidas conforme a legislação e prática nacionais a fim de zelar por que as pessoas que desenham, fabricam, importam, fornecem ou cedem a qualquer título maquinaria, equipamentos ou substâncias para uso profissional:
a) se assegurem, na medida em que seja razoável e factível, de que a maquinaria, os equipamentos ou as substâncias em questão não impliquem em nenhum perigo para a segurança e a saúde das pessoas que façam uso correto deles;
b) facilitem informação sobre a instalação e utilização corretas da maquinaria e os equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos que apresentam as máquinas e os materiais e sobre as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, bem como instruções sobre a maneira de prevenir os riscos conhecidos;
c) efetuem estudos e pesquisas ou se mantenham à par de qualquer outra forma da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos pontos a) e b) do presente Artigo.
Artigo 13
De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde..
Artigo 14
Deverão tomar-se medidas a fim de promover, de maneira conforme às condições e à prática nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de formação, incluídos os do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores.
Artigo 15
1. A fim de assegurar a coerência da política a que se refere o Artigo 4 do presente Convênio e das medidas tomadas para aplicá-la, todo Membro deverá tomar, mediante consulta tão logo seja possível às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições conforme as condições e a prática nacionais a fim de conseguir a necessária coordenação entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as partes II e III do presente Convênio.
2. Quando as circunstâncias o exigirem e as condições e a prática nacionais o permitam, tais disposições deveriam incluir o estabelecimento de um organismo central.
Parte IV. Ação a Nível de Empresa
Artigo 16
1. Deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estejam sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando se tomam medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção apropriados a fim de prevenir, na medida em que seja razoável e factível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Artigo 17
Sempre que dois ou mais empresas desenvolvam simultaneamente atividade num mesmo lugar de trabalho terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas no presente Convênio.
Artigo 18
Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para fazer frente a situações de urgência e a acidentes, incluídos meios adequados para a administração de primeiros socorros.
Artigo 19
Deverão adotar-se disposições a nível de empresa em virtude das quais:
a) os trabalhadores, ao executar o seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações de incumbência do empregador;
b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;
c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada sobre as medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde e possam consultar as suas organizações representativas sobre esta informação, com a condição de não divulgar segredos comerciais;
d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam uma formação apropriada no âmbito da segurança e higiene do trabalho;
e) os trabalhadores ou seus representantes e, chegado o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinar todos os aspectos da segurança e a saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados a este respeito pelo empregador; com tal objetivo, e de comum acordo, se poderá recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;
f) o trabalhador informará de imediato ao seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que ao seu juízo envolva, por motivos razoáveis, um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde; enquanto o empregador não tenha tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores que reiniciem uma situação de trabalho onde exista com caráter continuo um perigo grave e iminente para sua vida ou sua saúde.
Artigo 20
A cooperação entre os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização e de outro tipo que se adotem na aplicação dos artigos 16 a 19 do presente Convênio.
Artigo 21
As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar em nenhuma carga financeira para os trabalhadores.
Parte V. Disposições Finais
Artigo 22
O presente Convênio não revisa nenhum dos convênios ou recomendações internacionais do trabalho existentes.
Artigo 23
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 24
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 25
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez aos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 26
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 27
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 28
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 29
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, a denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 25, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.

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