terça-feira, 12 de maio de 2009

CONVENÇÃO 176 OIT

SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional
do Trabalho e realizada na dita cidade, em 26 de junho de 1995, em sua Octagésima Segunda Reunião;
Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações internacionais do trabalho,
especialmente a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; a Convenção e a
Recomendação sobre a conservação da maquinaria, 1963; a Convenção e a Recomendação sobre os auxílios em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, 1964; a Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre o exame médico de menores (trabalho subterrâneo), 1965; a Convenção e a Recomendação sobre meio ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a Recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, 1981; a Convenção e a Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986; a Convenção e a Recomendação sobre segurança e saúde na construção, 1988; a Convenção e a recomendação sobre produtos químicos, 1990, e a Convenção e a Recomendação sobre a prevenção de graves acidentes industriais, 1993;
Considerando que os trabalhadores não só têm necessidade mas o direito de serem
informados, de receber formação, assim como de serem realmente consultados e de participar na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e riscos a que estão expostos na indústria de mineração;
Reconhecendo a conveniência de prevenir todo acidente fatal, lesão ou dano à saúde dos trabalhadores ou da população ou prejuízo para o meio ambiente em decorrência de operações de mineração;
Considerando a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do
Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, o Organismo Internacional de Energia Atômica e outras instituições competentes e tendo em vista instruções recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes publicados pelas ditas organizações;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à segurança e à saúde nas minas
tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião;
Tendo determinado que as ditas proposições se revestissem da forma de uma convenção
internacional, adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas minas, 1995:
I. Parte I. Definições
Artigo l°
1. Para os efeitos da presente Convenção, o termo "minas" abrange:
a) áreas de superfície ou subterrâneas nas quais se desenvolvem especialmente as
seguintes atividades:
i. exploração de minerais, com exceção do gás e do petróleo, que envolva alteração do solo por meios mecânicos;
ii. extração de minerais, com exceção do gás e do petróleo;
iii. preparação do material extraído, inclusive esmagamento, trituração, moagem, concentração ou lavagem;
b) toda máquina, equipamento, acessório, instalação, edifício e estrutura de
engenharia civil utilizados com relação às atividades a que se refere o item a)
anterior.
2. Para os efeitos da presente Convenção, o termo "empregador" designa toda pessoa
física ou jurídica que empregue um ou mais trabalhadores numa mina e, se for o caso,
o operador da explotação, o contratante principal, o contratante ou o subcontratante.
Parte II. Alcance e Meios de Aplicação
Artigo 2°
1. A presente Convenção aplica-se a todas as minas.
2. Após consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, a autoridade competente de um Estado-membro que ratificar a Convenção:
a) poderá excluir determinadas categorias de minas da aplicação da Convenção ou de
algumas de suas disposições, se a proteção dispensada em seu todo nessas minas, de
acordo com a legislação e a praxe nacionais, não for inferior à que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
b) no caso de exclusão de determinadas categorias de minas, com base no item a) anterior, medidas deverão ser planejadas para estender progressivamente a cobertura a todas as minas.
3. 3.Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção e se valer da prerrogativa prevista
no item a) do Parágrafo 2° anterior, deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho sobre a aplicação da Convenção, toda categoria específica de minas que tiver sido excluída e os motivos de sua exclusão.
Artigo 3°
De acordo com as condições e a praxe nacionais e após consultas com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, o Estado membro
deverá formular, aplicar e rever periodicamente uma política nacional coerente em
matéria de segurança e de saúde nas minas, especialmente no que tange às medidas para
tornar efetivas as disposições da presente Convenção.
Artigo 4°
1. Medidas com vista a garantir a aplicação da Convenção deverão ser tomadas por leis e normas nacionais.
2. Quando couber, essas leis e normas nacionais deverão ser complementadas com:
a) normas técnicas, diretrizes ou recomendações práticas ou
b) outros meios de aplicação compatíveis com a praxe nacional, conforme o
estabeleça a autoridade competente.
Artigo 5°
1. As leis e normas nacionais, mencionadas no Parágrafo 1 ° do Artigo 4°, deverão
indicar a autoridade competente responsável pela vigilância e regulamentação dos
diversos aspectos da segurança e da saúde nas minas.
2. Essas leis e normas nacionais deverão conter disposições relativas a:
a) vigilância da segurança e da saúde nas minas;
b) inspeção das minas por inspetores para tal designados pela autoridade competente.
c) procedimentos para notificarão e investigação de acidentes fatais ou graves. de
incidentes perigosos e graves ocorrências, conforme definidos por leis e normas
nacionais.
d) compilação e publicação de estatística, de acidentes. doenças profissionais e
incidentes perigosos. conforme definidos por leis e normas nacionais;
e) faculdade da autoridade competente de suspender ou restringir. por motivos de
segurança e saúde. as atividades de mineração. enquanto não se corrigirem as
condições causadoras da suspensão ou da restrição:
f) criação de procedimentos efetivos que garantam o exercício dos direitos dos
trabalhadores e de seus representantes. de serem consultados sobre questões
relativas à segurança e à saúde no local de trabalho e de participarem das
providências pertinentes.
3. As leis e normas nacionais deverão dispor que fabricação, o armazenamento, o
transporte e o uso de explosivos e detonadores na mina estejam a cargo de pessoal
competente e autorizado ou sob sua supervisão direta.
4. As leis e normas nacionais especificarão
a) as exigências em matéria de salvamento nas minas, primeiros socorros e adequados
serviços médicos;
b) a obrigação de proporcionar e manter em condições adequadas dispositivos
respiratórios de auto-sobrevivência para quem trabalha em minas subterrâneas ele
carvão e, se necessário, em outras minas subterrâneas;
c) as medidas de proteção que garantam a segurança na operação de minas abandonadas.
a fim de eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos que ofereçam para a segurança e a
saúde;
d) os requisitos para armazenamento, transporte e disponibilidade, em condições ele
segurança de substâncias perigosas utilizadas no processo de mineração. e de resíduos
produzidos na mina;
e) onde convier, a obrigação de prover e manter em condições higiênicas um número
suficiente ele aparelhos sanitários e de instalações para banhos. troca de roupas e
alimentação.
5. As leis e normas nacionais estabelecerão que o empregador responsável pela mina deverá garantir que adequados planos de trabalho precedam o início das operações e toda vez que houver modificação significativa, e que esses planos sejam periodicamente atualizados e estejam à disposição no local da mina.
Parte III. Medidas de Prevenção e Proteção na Mina
A. Responsabilidades dos Empregadores
Artigo 6°
Ao adotar medidas de prevenção e proteção previstas nesta parte da Convenção, o
empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los na seguinte ordem de prioridade.
a) eliminar os riscos:
b) controlar os riscos em sua fonte.
c) reduzir os riscos ao mínimo com medidas que incluam a elaboração de métodos
seguros de trabalho.
d) enquanto perdurar a situação de risco, prever a utilização de dispositivos de proteção pessoal, levando em consideração o que for razoável praticável e viável e em consonância cor a prática correta e o exercício da devida diligência.
Artigo 7º
O empregador deverá adotar todas as disposições necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde nas minas sob seu controle especialmente:
a) assegurar-se de que a mina seja projetada. construída e dotada de equipamentos elétricos, mecânicos e de outra natureza, inclusive um sistema de comunicação de maneira a segarantir a explotação segura e saudável meio ambiente de trabalho:
b) assegurar-se de que a mina seja licenciada. operada, mantida c desativada de modo que os trabalhadores possam executar as tarefas atribuídas sem pôr em risco sua segurança e saúde e a segurança e a saúde de terceiros;
c) adotar medidas para manter a estabilidade do terreno nas áreas a que pessoas tenham acesso por razões de trabalho;
d) prover, sempre que possível duas saídas de qualquer local subterrâneo de trabalho,
comunicando-se cada uma delas com diferentes meios de acesso à superfície:
e) assegurar a vigilância. a avaliação e a inspeção periódica do meio ambiente de trabalho para identificar os diferentes riscos a que possam estar expostos os trabalhadores e avaliar o grau de exposição a esses riscos,
f) assegurar um sistema adequado de ventilação em todas as operações subterrâneas às quais é permitido o acesso;
g) nas zonas expostas a riscos especiais, preparar e aplicar um plano de explotação e
procedimentos que garantam a segurança do sistema de trabalho e a proteção dos
trabalhadores:
h) adotar medidas e precauções adequadas à natureza da explotação de mina para prevenir, detectar e combater o início e a propagação de incêndios e explosões;
i) garantir a suspensão das operação e a evacuação dos trabalhadores para um lugar seguro quando houver grave perigo para sua segurança e saúde.
Artigo 8°
O empregador deverá preparar plano de emergência específico para cada mina para
enfrentar desastres naturais e industriais razoavelmente previsíveis.
Artigo 9°
Quando os trabalhadores estiverem expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos o empregador deverá:
a) informá-los, de uma maneira abrangente, dos riscos relacionados com seu trabalho dos perigos que implicam para a saúde e das medidas aplicáveis de prevenção e proteção;
b) tomar as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos decorrentes da exposição a esses riscos;
c) proporcionar e manter sem nenhum custo para trabalhadores equipamentos roupas se
necessários e demais dispositivos adequados de proteção definidos nas leis e normais
nacionais quando não for possível assegurar por outros meios a proteção contra riscos de acidente ou dano para a saúde. inclusive a exposição a condições adversas;
d) proporcionar aos trabalhadores que se acidentem ou passem mal no local de trabalho os primeiros socorros adequado meio de transporte desde o local de trabalho e acesso aos devidos serviços médicos.
Artigo 10
O empregador deverá velar por que:
a) os trabalhadores disponham, sem nenhum custo para eles, de adequados programas de
formação e de readaptação e instrução abrangente em matéria de segurança e saúde,
assim como com relação às tarefas que lhes sejam atribuídas:
b) de acordo com a lei e as normas nacionais, se exerçam em cada turno a vigilância e o controle adequados que permitam garantir que a explotação da mina se efetue em
condições de segurança;
c) seja criado um sistema que permita saber, com precisão e a qualquer momento, os
nomes de todas as pessoas que se encontram debaixo da terra, assim como sua
provável localização;
d) se investiguem todos os acidentes e incidentes perigosos, conforme definidos na lei e nas normas nacionais, e se adotem as devidas medidas corretivas;
e) seja submetido à autoridade competente relatório sobre acidentes e incidentes
perigosos, de conformidade com o que disponham as leis e as normas nacionais.
Artigo 11
De acordo com os princípios gerais de saúde no trabalho e de conformidade com as
leis e normas nacionais, o empregador deverá assegurar-se de que se exerça, de uma maneira sistemática a vigilância da saúde de trabalhadores expostos aos riscos profissionais próprios das atividades de mineração.
Artigo 12
Quando dois ou mais empregadores desenvolvam atividades numa mesma mina, o
empregador responsável pela mina deverá coordenar a aplicação de tecias as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e terá, além disso, a responsabilidade principal no que tange à segurança das operações. Isto não eximirá cada um dos empregadores da responsabilidade de aplicar todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores.
B. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de Seus Representantes
Artigo 13
1. As leis e normas nacionais, a que se refere o Artigo 4°, deverão conferir aos trabalhadores o direito de:
a) notificar o empregador e a autoridade competente sobre acidentes, incidentes perigosos e riscos:
b) pedir e obter, quando houver motivo de preocupação em matéria de segurança e saúde, que o empregador e a autoridade competente promovam inspeções e investigações:
c) conhecer os riscos existentes no local de trabalho capazes de afetar sua saúde ou
segurança, e estar informados a respeito;
d) obter informação pertinente a sua segurança ou saúde que seja do conhecimento do
empregador ou da autoridade competente;
e) retirar-se de qualquer setor da mina quando houver motivos razoavelmente fundados para considerar que a situação oferece grave perigo para sua segurança ou saúde;
f) escolher coletivamente os representantes de segurança e saúde.
2. Os representantes de segurança e saúde a que se refere o item f) do Parágrafo anterior deverão ter, de conformidade com as leis e normas nacionais, o direito de:
a) representar os trabalhadores em todos os aspectos relativos à segurança e à saúde
no local de trabalho, inclusive, conforme o caso, ao exercício dos direitos que
figuram no Parágrafo 1 anterior;
b) i) participar de inspeções e investigações realizadas pelo empregador e pela
autoridade competente no local de trabalho e
ii) supervisionar e investigar assuntos relativos à segurança e à saúde;
c) recorrer a consultores e especialistas independentes;
d) celebrar oportunamente consultas com o empregador sobre questões relativas à
segurança e à saúde, inclusive políticas e procedimentos nessa matéria;
e) consultar a autoridade competente;
f) ser notificados de acidentes e incidentes perigosos de setores para os quais tenham sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2
anteriores deverão ser definidos:
a) por leis e normas nacionais e
b) mediante consultas entre empregadores e trabalhadores e seus representantes.
4. Leis e normas nacionais deverão garantir que os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores possam ser exercidos sem dar lugar a discriminação nem a represálias.
Artigo 14
Leis e normas nacionais deverão prever que os trabalhadores, em função de sua formação, tenham a obrigação de:
a) acatar as medidas de segurança e saúde prescritas;
b) velar, de uma maneira razoável, por sua própria segurança e saúde e pela segurança e saúde das pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho, inclusive pela utilização e cuidado adequados da roupa de proteção, das instalações e do equipamento postos à sua disposição para este fim;
c) informar prontamente seu chefe imediato sobre qualquer situação que considerem capaz de oferecer risco para sua saúde ou segurança ou para a saúde e segurança de outras pessoas e que não possa ser adequadamente contornada por eles próprios:
d) cooperar com o empregador para permitir o cumprimento dos deveres e responsabilidades a ele atribuídos nos termos desta Convenção.
C. Cooperação
Artigo 15
Medidas deverão ser tomadas de conformidade com as leis e normas nacionais, para
fomentar a cooperação entre empregadores e trabalhadores e seus representantes, com vista a promover a segurança e a saúde nas minas.
Parte IV. Aplicação
Artigo 16
O Estado-membro deverá:
a) adotar todas as providências necessárias, inclusive as devidas sanções e medidas
corretivas, para garantir a efetiva aplicação das disposições desta Convenção e
b) prover adequados serviços de inspeção para supervisionar a aplicação das medidas que devam ser adotadas por força da Convenção e dotá-los dos recursos necessários para o cumprimento de suas missões.
Parte V. Disposições Finais
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para fim de registro, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
Artigo 18
1. Esta Convenção obrigará exclusivamente os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Estados-membros tevirem sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para cada Estado-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 19
1. Todo Estado-membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data em que tenha entrado inicialmente em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano após a data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não tiver feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, aseguir, poderá denunciar esta Convenção ao fim de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 20
1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Estados membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam feitas pelos Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização sobre a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 21
O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário
Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, relatório completo sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 22
Desde que julgue necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho submeterá à Conferência relatório sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 23
1. Caso venha a Conferência a adotar uma nova convenção que implique a revisão total ou parcial da presente e a menos que a nova convenção contenha disposições em contrário,
a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 19, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de ser objeto de ratificação por parte dos Estados-membros.
2. De qualquer maneira, esta Convenção continuará em vigor, em sua forma e conteúdo atuais,para os Estados-membros que a tiver ratificado e não ratificarem a convenção revista.
Artigo 24
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

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