quarta-feira, 3 de junho de 2009

A HISTÓRIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – compreende o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – órgão com poder para criar leis, além de ser consultivo e deliberativo, o Ministério do Meio Ambiente – que coordena, supervisiona e controla a Política Nacional de Meio Ambiente, e o Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – órgão executivo, que coloca em prática as determinações do CONAMA.
Antes de 1981 a legislação ambiental era mais branda com as empresas poluidoras, aceitando como plenamente tolerada a emissão de poluição que atendesse certos parâmetros, tomando o cuidado apenas de zonear as empresas de acordo com seu índice de poluição.
Após a lei 6938 de 31 de agosto de 1981, Política Nacional do Meio Ambiente, não há mais emissão poluente tolerável. Mesmo lançando ao ambiente poluição dentro de um padrão estabelecido, as empresas podem são obrigadas a reparar danos ao ambiente causados por tal emissão. É a chamada responsabilidade objetiva: um ato legal que causar dano precisa ser reparado.
Outra mudança importante trazida pela Política Nacional do Meio Ambiente foi a possibilidade do Ministério Público entrar com ação em defesa do meio ambiente e a Lei 7347, de 24 de julho de 1985, estendeu essa possibilidade para entidades ambientalistas, como ONGS e criou a ação civil pública como forma de defesa do direito ambiental.
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo inteiro à proteção do Meio Ambiente sendo a primeira constituição no mundo a dedicar tamanho espaço e importância à proteção ambiental.
A Constituição Federal trata de assuntos como preservação e recuperação das espécies e ecossistemas, preservação da variedade e integridade do patrimônio genético, supervisão das entidades de pesquisa e manipulação genética, educação ambiental em todos os níveis escolares, necessidade de preservar o meio ambiente, definição de áreas territoriais protegidas e exigência de estudo de impacto ambiental para a qualquer empresa que possa causar dano ao ambiente.
A Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998 define os crimes ambientais e as penalidades pela prática, sem anular a lei 6938/81 que define as reparações civis aos danos ambientais.
A Lei de Crimes Ambientais estabelece punição a quem causar diretamente o dano ao ambiente, quanto a quem não impedir a prática da ação, prevendo responsabilização também da pessoa jurídica.
Às pessoas físicas é prevista punição com pena privativa de liberdade (prisão) ou restritiva de direito (sem prisão), podendo, sob certas condições, as penas que não implicam em prisão substituir as privativas de liberdade.
Às pessoas jurídicas determina aplicação de multa, restritiva de direito (interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público, etc) e prestação de serviço à comunidade.
Para entrar com ação penal não é necessário qualquer iniciativa da vítima, até porque o Meio Ambiente não tem condições de realizar, por si, reclamação ou ação e o processo segue o modelo da Lei dos Juizados Especiais Criminais: se a pena máxima é de 2 anos, é possível um acordo para aplicação de pena restritiva de direito, mediante antecipada reparação dos danos ambientais; se a pena máxima é de 1 ano é possível a suspensão do processo por 2 a 4 anos e arquivamento da ação sem qualquer punição, desde que neste prazo de 2 a 4 anos o réu repare os danos que causou e não pratique outro crime.
Além das penalidades criminais e civis, a legislação brasileira também prevê penalidade administrativa, pelo Decreto 3179 de 21 de setembro de 1999, que regulamentou a Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998.
A punição administrativa às empresas varia de advertência, multa simples ou diária – de R$ 50,00 a R$ 50 milhões – apreensão ou destruição ou inutilização da venda dos produtos relacionados à infração, embargo ou suspensão ou demolição da obra ou atividade irregular, perda ou restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais e linhas de financiamento, bem como proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 3 anos. A obrigação de reparar o dano prevista nesta lei não se trata de pena administrativa, mas sim pena civil prevista na Lei 6938/81.
Assim, além da obrigação de reparar o dano, quem causar prejuízo ao ambiente, pode ser punição administrativa e criminal.
Assim sendo, o país está plenamente amparado para evitar e punir danos ambientais. A legislação ambiental brasileira é a melhor do mundo e se não é eficaz é por falta de maior rigor na aplicação das punições e fiscalização. Se os órgãos ambientais tiverem mais condições de trabalho, com certeza o meio ambiente nacional estará garantido e preservado.

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